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918/96 AI generated

918/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 918/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de despacho Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que Julgou procedente o recurso interposto por A. de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

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918/96 · Tribunal Constitucional: de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

Keywords

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municipal waste constitutionality of the laws re-election of public officials constitutional complaint abroad standing of the municipality local pollution
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TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
54/95
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, nº 7, e 168°, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
566/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1223/96, inédito, de que se junta cópia, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada por deliberações da Assembleia Municipal de Paredes, de 30 de Dezembro de 1987 e de 16 de Outubro de 1995;
523/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.
130/97
Nos autos è margem identificados, vindos do 2º| Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso do despacho do Juiz desse Tribunal que julgou procedente o recurso interposto por A., LDA. de uma decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º n° 2, da “Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115º, n° 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

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Full text

Acórdão 123/97

ACÓRDÃO Nº 123/97

Processo nº 918/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 41-42, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o julgamento sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 918/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de despacho Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que Julgou procedente o recurso interposto por A. de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).

2. Entende o relator que o presente recurso merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções, tem entendido, sem votos discrepantes, que as normas de tal postura, nomeadamente a desaplicada nos autos, não sofrem de inconstitucionalidade (acórdãos nºs. 1139/96, e 1140/96 e 1141/96 da 2ª Secção, e 1223/96, da 1ª Secção, todos inéditos ).

As razões desse entendimento - que agora se reitera - constam da fundamentação desses acórdãos, nomeadamente da do nº 1139/96, de que se acha junta cópia nos autos. Para essa fundamentação se remete integralmente.

3. Notifiquem-se as partes desta exposição, podendo qualquer delas pronunciar-se sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1997

O relator;

Armindo Ribeiro Mendes