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TC_19970119 AI generated

TC_19970119 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970119
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade e condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em oito unidades de conta.

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TC_19970119 · Tribunal Constitucional: - decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade e condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em oito unidades de conta.

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judicial review of sentencing criminal recidivism criminal revision compensation for judicial errors appealability of remand decision constitutional jurisdiction
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Full text

Acórdão 119/97

ACÓRDÃO Nº 119/97

Proc. nº 23/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A., B., C. e D.

Recorrido: Ministério Público

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal,

- pelos fundamentos do Acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), que as respostas apresentadas não infirmam,

- decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade e condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca (vencido, nos

termos da declaração de voto junta

ao Acórdão nº 287/94)

José de Sousa e Brito (vencido, nos

termos da declaração de voto no

Acórdão nº 322/93)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos

termos da declaração de voto junta ao

Acórdão nº 322/93)