TC_19970119 · Tribunal Constitucional
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AI generated- decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade e condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em oito unidades de conta.
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Acórdão 119/97
ACÓRDÃO Nº 119/97
Proc. nº 23/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A., B., C. e D.
Recorrido: Ministério Público
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal,
- pelos fundamentos do Acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os Acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), que as respostas apresentadas não infirmam,
- decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade e condenar cada um dos recorrentes nas custas dos respectivos recursos, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1997
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca (vencido, nos
termos da declaração de voto junta
ao Acórdão nº 287/94)
José de Sousa e Brito (vencido, nos
termos da declaração de voto no
Acórdão nº 322/93)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos
termos da declaração de voto junta ao
Acórdão nº 322/93)