822/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público e G... e mulher, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1996, que, julgando "improcedente a apelação", confirmou "a sentença recorrida", isto é, o julgamento da primeira instância que, em acção sumária de despejo, absolveu do pedido os réus e ora recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos.
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AI generatedartigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição; 822/96 · Tribunal Constitucional: "Assim, atento o disposto no art. 168º, 1 h) da C.R.P., entendeu este Tribunal que o DL nº 278//93, de 10 de Agosto era organicamente inconstitucional, nomeadamente nos dois segmentos legais supra referidos, e por esse facto, recusou-se a aplicar ao caso, em apreço, o disposto no art. 89-D do regime do Arrendamento Urbano.
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Acórdão 112/97
ACÓRDÃO 112/97
Processo nº 822/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e G... e mulher e como recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos, pelos fundamentos da EXPOSIÇÂO do Relator, a fls. 99 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, postando-se os demais em silêncio - decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição a norma do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
b) em função disso, negar provimento ao recurso.
c) condenar os recorrentes G... e mulher nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa 5 de Fevereiro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 822/96
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público e G... e mulher, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1996, que, julgando "improcedente a apelação", confirmou "a sentença recorrida", isto é, o julgamento da primeira instância que, em acção sumária de despejo, absolveu do pedido os réus e ora recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o Ministério Público recorrente - e o mesmo dizem os outros recorrentes, por outras palavras - que aquele acórdão, "ao dizer o direito, no processo à margem referido, entendeu e expressou-o, no acórdão, que o Regime Arrendamento Urbano havia sido alterado, pelo Governo, para além da autorização legislativa que lhe fora concedido, cfr. Lei nº 14//93, de 14 de Maio, nomeadamente ao eliminar o artº 89º, nº 3
do RAU e ao e ao introduzir o art. 89º-D do mesmo diploma, através do DL nº 278/93, de 10 de Agosto".
E acrescenta-se nesse requerimento:
"Assim, atento o disposto no art. 168º, 1 h) da C.R.P., entendeu este Tribunal que o DL nº 278//93, de 10 de Agosto era organicamente inconstitucional, nomeadamente nos dois segmentos legais supra referidos, e por esse facto, recusou-se a aplicar ao caso, em apreço, o disposto no art. 89-D do regime do Arrendamento Urbano.
No caso presente não há lugar a recurso ordinário obrigatório, o recurso é interposto por força do que dispõe o art. 70º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, acha-se definida a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e o Ministério Público tem legitimidade para interpôr o presente recurso e está em tempo, cfr. art. 75, nº 1 da Lei nº 28/82".
2. Acontece que este Tribunal, no acórdão nº 1019/96, inédito, e junto aos autos, julgou já "inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º nº 1, alínea h) da Constituição a norma do artigo 1º do DL nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime
do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro".
Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamentos desse acórdão, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.