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822/96 AI generated

822/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 822/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e G... e mulher, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1996, que, julgando "improcedente a apelação", confirmou "a sentença recorrida", isto é, o julgamento da primeira instância que, em acção sumária de despejo, absolveu do pedido os réus e ora recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos.

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artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição; 822/96 · Tribunal Constitucional: "Assim, atento o disposto no art. 168º, 1 h) da C.R.P., entendeu este Tribunal que o DL nº 278//93, de 10 de Agosto era organicamente inconstitucional, nomeadamente nos dois segmentos legais supra referidos, e por esse facto, recusou-se a aplicar ao caso, em apreço, o disposto no art. 89-D do regime do Arrendamento Urbano.

Keywords

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expulsion from housing withdrawal of administrative act termination of lease revocation of residence permit abandonment of expropriation right of repossession

Cited Legislation

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artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição
a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição a norma do
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67/02
- J... e mulher, I..., vieram, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador relator proferido nos autos de recurso de apelação pendentes no Tribunal da relação do Porto em que são recorridos, sendo recorrentes A... e Outros, no qual não se admitiu o recurso que tinham interposto para o Tribunal Constitucional.
TC_19980427
A... e O... instauraram, junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção sumária de despejo contra J... e M..., invocando necessidade do imóvel arrendado para habitação de um descendente, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
1090/19
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 823/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
416/97
Nos presentes autos em que são recorrente o Minis­té­rio Público e recorridas A.
810/97
Por sentença de 1 de Agosto de 1996 do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, foi julgada procedente a acção de denúncia do contrato de arrendamento, por necessidade do local arrendado para sua habitação, para 31 de Janeiro do ano seguinte, proposta por C..., proprietária, em 28 de Setembro de 1995, contra J... e mulher, M....

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Full text

Acórdão 112/97

ACÓRDÃO 112/97

Processo nº 822/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e G... e mulher e como recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos, pelos fundamentos da EXPOSIÇÂO do Relator, a fls. 99 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida - tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, postando-se os demais em silêncio - decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea h) da Constituição a norma do

artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

b) em função disso, negar provimento ao recurso.

c) condenar os recorrentes G... e mulher nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa 5 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 822/96

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e G... e mulher, com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Outubro de 1996, que, julgando "improcedente a apelação", confirmou "a sentença recorrida", isto é, o julgamento da primeira instância que, em acção sumária de despejo, absolveu do pedido os réus e ora recorridos D..., A... e mulher e F... e mulher, todos com os sinais identificadores dos autos.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, diz o Ministério Público recorrente - e o mesmo dizem os outros recorrentes, por outras palavras - que aquele acórdão, "ao dizer o direito, no processo à margem referido, entendeu e expressou-o, no acórdão, que o Regime Arrendamento Urbano havia sido alterado, pelo Governo, para além da autorização legislativa que lhe fora concedido, cfr. Lei nº 14//93, de 14 de Maio, nomeadamente ao eliminar o artº 89º, nº 3

do RAU e ao e ao introduzir o art. 89º-D do mesmo diploma, através do DL nº 278/93, de 10 de Agosto".

E acrescenta-se nesse requerimento:

"Assim, atento o disposto no art. 168º, 1 h) da C.R.P., entendeu este Tribunal que o DL nº 278//93, de 10 de Agosto era organicamente inconstitucional, nomeadamente nos dois segmentos legais supra referidos, e por esse facto, recusou-se a aplicar ao caso, em apreço, o disposto no art. 89-D do regime do Arrendamento Urbano.

No caso presente não há lugar a recurso ordinário obrigatório, o recurso é interposto por força do que dispõe o art. 70º, nº 1, al. a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, acha-se definida a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e o Ministério Público tem legitimidade para interpôr o presente recurso e está em tempo, cfr. art. 75, nº 1 da Lei nº 28/82".

2. Acontece que este Tribunal, no acórdão nº 1019/96, inédito, e junto aos autos, julgou já "inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168º nº 1, alínea h) da Constituição a norma do artigo 1º do DL nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime

do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro".

Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamentos desse acórdão, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.