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TC_19970110 AI generated

TC_19970110 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970110
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho proferido em 7 de Novembro de 1995 pelo Vogal do Conselho Directivo do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8º, números 1 e 2, 16º, nº 1, e 27º, todos do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, aplicada à CR, Ldª, a coima de Esc. 500.000$00 , por isso que foi entendido que aquela sociedade tinha, pelo menos desde 17 de Outubro de 1994, aberto e mantido em funcionamento um estabelecimento lucrativo destinado ao acolhimento de pessoas idosas sem possuir alvará ou licença provisória de funcionamento.

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TC_19970110 · Tribunal Constitucional: 500.000$00 , por isso que foi entendido que aquela sociedade tinha, pelo menos desde 17 de Outubro de 1994, aberto e mantido em funcionamento um estabelecimento lucrativo destinado ao acolhimento de pessoas idosas sem possuir alvará ou licença provisória de funcionamento.

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Full text

Acórdão 110/97

ACÓRDÃO Nº 110/97

Procº nº 852/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Setúbal e em que figuram, como recorrente, a C..., Ldª e, como recorrido, o Vogal do Conselho Directivo do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 121 a 124, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e não julgando inconstitucional a norma constante do artº 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto, quanto às pessoas colectivas, fixa os limites mínimo e máximo da coima pelo ilícito nele previsto em Esc. 500.000$00 e Esc. 1.500.000$00, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 852/96.

2ª Secção.

1. Por despacho proferido em 7 de Novembro de 1995 pelo Vogal do Conselho Directivo do Serviço Sub-Regional de Setúbal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo foi, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8º, números 1 e 2, 16º, nº 1, e 27º, todos do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, aplicada à CR, Ldª, a coima de Esc. 500.000$00 , por isso que foi entendido que aquela sociedade tinha, pelo menos desde 17 de Outubro de 1994, aberto e mantido em funcionamento um estabelecimento lucrativo destinado ao acolhimento de pessoas idosas sem possuir alvará ou licença provisória de funcionamento.

Não se conformando com o assim decidido recorreu a CR, Ldª para o Tribunal do Trabalho de Setúbal, defendendo que o disposto no artº 27º do D.L. nº 30/89 era organicamente inconstitucional na parte em que, para a coima nele cominada, estabeleceu limites mínimo e máximo de montantes superiores aos consignados na redacção originária do artº 17º do Decreto-Lei nº 483/82, de 27 de Outubro.

O Juiz daquele Tribunal, por sentença de 23 de Setembro de 1996, negou provimento ao recurso.

Para tanto, e após ter dado por assente que a recorrente, dolosamente, desde 17 de Outubro de 1994, mantinha em funcionamento um lar de repouso para idosos sem que fosse detentora de alvará ou de licença ou autorização provisória de funcionamento, fundamentou a sua decisão estribado, em síntese, numa fundamentação segundo a qual sendo, à data da publicação do D.L. nº 30/89, os montantes mínimo e máximo das coimas fixados para as pessoas colectivas no nº 3 do artº 17º do D.L. nº 433/82 de, respectivamente, Esc. 200$00 e Esc. 3.000.000$00 em caso de dolo, ou de Esc. 200$00 e Esc. 1.500.000$00 em caso de negligência, porque, no caso, se tratava de uma pessoa colectiva, que agiu dolosamente, os limites mínimo e máximo fixados no artº 27º do D.L. nº 30/89 continham-se dentro dos limites das coimas prescritos na redacção originária do citado nº 3 do artº 17º D.L. nº 433/82, motivo pelo qual se não poderia divisar inconstitucionalidade na norma constante do aludido artº 27º.

É desta sentença que vem, pela CR, Ldª, interposto o presente recurso, pretendendo com ele a apreciação da inconstitucionalidade do artº 27º já mencionado "na parte em que fixa valores superiores aos previstos no artigo 17º do D.L. 433/82 de 27/10".

2. A questão a resolver é de perspectivar como simples, e daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Na realidade, este Tribunal, por inúmeras vezes, teve já ocasião de estabelecer a linha de demarcação das competências do Governo e da Assembleia da República no que tange ao ilícito de mera ordenação social, avultando, de entre esse estabelecimento, o seguinte:-

- é da competência exclusiva da Assembleia da República a fixação do regime geral daquele ilícito e respectivo processo;

- nesse regime se integra a estatuição dos limites mínimos e máximos das coimas;

- é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo a definição das contra-ordenações e respectiva punição, alteração, eliminação e modificação daquela punição;

- pode o Governo, sem carecer de autorização parlamentar, prever que determinados comportamentos constituam ilícito de mera ordenação social e estatuir, dentro dos limites fixados no regime geral, a respectiva punição (desde que ela não implique a aplicação de pena privativa de liberdade), fixando, designadamente, limites mínimos superiores aos limites mínimos constantes do regime geral e limites máximos inferiores aos limites máximos prescritos em tal regime.

Assim sendo, e revertendo ao caso sub specie, fácil é constatar que o normativo ínsito no artº 17º do D.L. nº 30/89 (que prevê, como limites minimo e máximo das coimas aplicáveis ao ilícito nele previsto, os quantitativos de Esc. 500.00$00 e Esc. 1.500.000$00), não desbordou a competência que este Tribunal entende ser cabida ao Governo ao legislar nesta matéria, e isto sem que se torne necessário entrar em linha de conta com a questão de saber se haveria de ter em conta a redacção originária do artº 17º, nº 3 do D.L. nº 433/82 ou as alterações que nesse preceito foram posteriormente introduzidas pelo Decreto--Lei nº 356/89, de 17 de Outubro (cfr., em hipótese em tudo idêntica à dos vertentes autos, o Acórdão deste Tribunal nº .157/ /96, ainda inédito).

Cumpra-se a parte final do assinalado artº 75º-A.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1977.