TC_19970108 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital D..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionail a norma constante do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Legislator headnote
AI generatedTC_19970108 · Tribunal Constitucional: 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionail a norma constante do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 108/97
ACÓRDÃO Nº 108/97
Procº nº 895/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital D..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionail a norma constante do artº 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa