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905/96 AI generated

905/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 905/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a A., Ldª, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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905/96 · Tribunal Constitucional: 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

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Acórdão 101/97

ACÓRDÃO 101/97

Processo nº 905/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a A., Ldª, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Sousa Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa