893/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 100/97 ACÓRDÃO 100/97 Processo nº 893/96 2ª Secção Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a Câmara Municipal de Abrantes, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e remetendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Sousa Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
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Acórdão 100/97 ACÓRDÃO 100/97 Processo nº 893/96 2ª Secção Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a Câmara Municipal de Abrantes, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e remetendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Sousa Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa