881/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A. e B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e remetendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, n2 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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AI generated881/96 · Tribunal Constitucional: e B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e remetendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, n2 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
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Acórdão 99/97
ACÓRDÃO 99/97
Processo nº 881/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A. e B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e remetendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, n2 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Sousa Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa