TC_19970095 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figura como recorrente o Hospital C..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
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AI generatedTC_19970095 · Tribunal Constitucional: 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Full text
Acórdão 95/97
ACÓRDÃO Nº 95/97
Procº nº 907/96.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figura como recorrente o Hospital C..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa