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TC_19970094 AI generated

TC_19970094 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970094
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figura como recorrente o Hospital D..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 48 a 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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TC_19970094 · Tribunal Constitucional: 48 a 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 94/97

ACÓRDÃO Nº 94/97

Procº nº 883/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Abrantes e em que figura como recorrente o Hospital D..., tendo em conta o que é referido na exposição formulada pelo relator e que consta de fls. 48 a 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na esteira de abundante jurisprudência seguida por este Tribunal e de que, a título de exemplo, se cita o Acórdão nº 761/95 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se revogar a decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformulada em consonância com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa