TC_19970093 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
Legislator headnote
AI generatedTC_19970093 · Tribunal Constitucional: 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 93/97
ACÓRDÃO Nº 93/97
Procº nº 873/96
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica
o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, q), da Constituição;
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa