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TC_19970093 AI generated

TC_19970093 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970093
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:

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TC_19970093 · Tribunal Constitucional: 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:

Keywords

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compulsory medical treatment debt enforcement authority hospital and medical care hospital stay co-payment labor jurisdictional conflict hospital cost reimbursement
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669/95
I - O Tribunal da Comarca de Setúbal, em processo de execução que o Hospital Ortopédico do Outão instaurou contra a A., SA, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro. A sentença consignou que essa norma, interpretada no sentido de cometer aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções para a cobrança coerciva das dividas hospitalares por tratamento de sinistrados em acidentes de trabalho, inova na repartição de competências entre os tribunais de trabalho e aqueles tribunais. Por isso que, sendo editada sem autorização legislativa, se julgou contrária ao artigo 168º, nº 1, alínea q) da Constituição da República.
TC_19970177
- O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções como representante do Ministério Público neste Tribunal, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 282º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, «enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho».
634/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorridos a companhia de seguros A., e o Hospital B., concordando-se com a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, no sentido do não provimento do recurso e não como por evidente lapso dela consta no do não conhecimento do objecto, e pelos fun­damen­tos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 381/96­, publicado no Diá­rio da República, II Série, de 16 de Julho de 1996, e 726/96, ainda inédito, decide-se:
TC_19960690
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Cível da Comarca de Setúbal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A ...., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto comete aos tribunais de competência genérica a competência para as execuções por dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a acidentes de trabalho, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide‑se:
678/03
O hospital A., com sede no Porto, intentou, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto, acção de cobrança de dívida resultante da prestação de serviços de saúde (Decreto‑Lei n.º 218/99, de 15 de Junho) contra a Associação B., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia despendida pelos serviços do au­tor por força do internamento, hospitalização e tratamento de um joga­dor da ré, vítima de um acidente desportivo ocorrido em Torres Novas.

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Full text

Acórdão 93/97

ACÓRDÃO Nº 93/97

Procº nº 873/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C..., Ldª, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 22-24 - a qual remete para os fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 381/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1996) -, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica

o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamentos consequentes a lesões sofridas por sinistrados em acidentes de trabalho, por violação do artigo 168º, nº 1, q), da Constituição;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa