TC_19970091 · Tribunal Constitucional
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AI generatedTC_19970091 · Tribunal Constitucional: Acórdão 91/97
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Acórdão 91/97
ACÓRDÃO Nª 91/97
Procº nº 660/96.
2º Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra e em que figuram, como recorrente, A... e, como recorrido, o Ministério Público, o Tribunal, no essencial, dá a sua anuência à exposição formulada pelo relator, ora de fls. 91 a 101, que aqui se dá por intergalmente reproduzida e com a qual o recorrido concordou.
A «pronúncia» que sobre ela efectuou o recorrente não carreia razões que levem a abalar os motivos que nessa mesma exposição foram aduzidos. Na verdade, não se vislumbra que o recorrente tivesse, antes da prolação da decisão pretendida recorrer, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente a normas ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Antes, e pelo contrário, tal como sublinha o Ministério Público, não se prevendo no sistema de fiscalização da constitucionalidade o comummente denominado recurso de amparo, e tendo o recorrente impugnado o acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, incumbia-lhe o ónus de, de modo claro e perceptível, suscitar a questão de desconformidade com a Lei Fundamental de alguma ou alguma das normas (ou de alguma forma da respectiva interpretação) que, na sua perspectiva, eram conflituantes com aquela Lei, e isso de molde a que o Tribunal a quo, confrontado com essa questão, a tivesse de enfrentar e decidir.
Em face do que se deixa dito, e reafirmando, no essencial, as razões constantes da aludida exposição, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa