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TC_19970088 AI generated

TC_19970088 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970088
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão administrativa, proferida em processo de contra-ordenação, a sociedade P..., LDA, viu-lhe aplicada uma coima de 2.400.000$00, por infracção ao disposto no artigo 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro. Tendo recorrido dessa decisão, suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e veio a ser absolvida, por sentença do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, de 21 de Dezembro de 1993.

Legislator headnote

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TC_19970088 · Tribunal Constitucional: b) A Recorrente, ao contra-alegar em recurso do M.P. contra a decisão jurisdicional de 1ª instância, favorável à Recorrente, e em que a inconstitucionalidade não constituía fundamento dessa sentença, e até onde podia ter deixado de contra-alegar, não estava obrigada a suscitar tal questão como decorre da leitura do art. 70º, nº 1, al. h) da LTC.

Keywords

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administrative offence constitutional invalidity organic law administrative compliance disciplinary fines challenge of administrative decisions
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TC_19900069
1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
5556/22.4T8ALM.L1-4
XX, Lda. veio impugnar judicialmente, como se refere no relatório da sentença recorrida, “a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nos processos de contraordenação ns.º 012100030 (processo principal), 012100032, 012100034 e 0121000351 , no âmbito do qual lhe foi aplicada uma coima única no valor de € 9.180,00 (90 UC’s), com fundamento na violação do disposto: (i) nos arts. 6.º e 25.º, n.º 1, do DL n.º 266/2007, de 24 de Julho; (ii) nos arts. 11.º, n.º 4, e 25.º, n.º 1, do mesmo DL; (iii) no art. 79.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro; (iv) e no disposto no art. 29.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.”
TC_19960928
Por despacho de 4 de Maio de 1994, foram pronunciados, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, A., B., C., e outros, como autores, em co-autoria, de um crime de desvio de subsídio (previsto e punido pelo artigo 37º, nºs 1, 3 e 4, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro), de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada (previsto e punido pelos artigos 36º, nº 1, alínea a), e nº 8, alínea a), do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal), de um crime de fraude na obtenção de subsídio (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do citado diploma), e de um crime de fraude na obtenção de subsídio na forma tentada (previsto e punido pelo artigo 36º, nº 1, alínea a), nº 2, nº 3 e nº 5, alínea a), do mesmo decreto-lei, com referência aos artigos 22º e 23º do Código Penal).
TC_19950052
I - O Tribunal de Polícia de Lisboa, em recurso interposto pela S.., Lda.
159/08.9TPPRT
Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 159/08.9TPPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em que são recorrentes e arguidos B………., S.A.

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Full text

Acórdão 88/97

ACÓRDÃO Nº 88/97

Proc. nº 786/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por decisão administrativa, proferida em processo de contra-ordenação, a sociedade P..., LDA, viu-lhe aplicada uma coima de 2.400.000$00, por infracção ao disposto no artigo 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro.

Tendo recorrido dessa decisão, suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e veio a ser absolvida, por sentença do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, de 21 de Dezembro de 1993.

Apreciando a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, pronunciou-se, todavia, o Mmo Juiz a quo no sentido de se não verificar qualquer inconstitucionalidade orgânica do diploma em causa.

2. Inconformada, a Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora.

A recorrida apresentou contra-alegações, onde não se refere à mencionada questão de inconstitucionalidade.

Por acórdão de 25 de Junho de 1996, a Relação de Évora concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão absolutória da 1ª instância.

3. Daquele acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 15º, nº 1, al. b), e nº 2, e do artigo 16º, nº 1, al. b), e nº 2, do Decreto Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro.

Admitido o recurso, e distribuídos os autos neste

Tribunal, pelo relator foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso.

Como aí se pode ler:

Nas suas contra-alegações para a Relação de Évora (fls. 216 e segs.), a ora recorrente não mantém a suscitação de qualquer questão de inconstituciona-lidade.

Ora, face à jurisprudência firmada nos Acórdãos nº 469/91 (in DR, II, de 24 de Abril de 1992; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., págs. 557 e segs. e 567 e segs.), tal suscitação nas contra-alegações do recorrido perante o tribunal a quo constitui condição necessária para que se tenha como verificada a exigência da suscitação da questão de inconstitucionalidade "durante o processo", tal como preceituado no artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC.

4. Notificada nos termos e para os efeitos daquele artigo 78º-A da LTC, veio a recorrente apresentar a sua resposta, na qual concluiu pela forma seguinte:

a) A exigência constante do art. 70º, nº 1, al. h) da LTC, tem de ajustar-se à natureza das intervenções processuais da parte que sustente a inconstitucionalidade da norma, só lhe sendo exigida tal "suscitação" naquelas intervenções que se mostrem compatíveis, ou adequadas;

b) A Recorrente, ao contra-alegar em recurso do M.P. contra a decisão jurisdicional de 1ª instância, favorável à Recorrente, e em que a inconstitucionalidade não constituía fundamento dessa sentença, e até onde podia ter deixado de contra-alegar, não estava obrigada a suscitar tal questão como decorre da leitura do art. 70º, nº 1, al. h) da LTC.

Afirma ainda que a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos foi "expressamente rejeitada na audiência de julgamento do recurso, na Relação de ÉVORA, pelo Dig. Magistrado do M.P. sobre documento escrito e foi na ocasião rebatida, com a afirmação da inconstitucionalidade, nas alegações produzidas" pela recorrente nessa audiência.

Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se no sentido do não conhecimento do recurso.

5. Dispensados os vistos, cumpre, então, decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. A resposta da recorrente em nada veio abalar os fundamentos da exposição do relator, nem aduziu quaisquer fundamentos novos, muito menos que rebatam ou contrariem a jurisprudência citada na mesma exposição e que corresponde à orientação uniforme desta Secção.

Nos termos da orientação perfilhada, à parte que pretenda usar o recurso de constitucionalidade incumbe sempre a obrigação de suscitar, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade. E se o tribunal a quo for um tribunal de recurso, tal suscitação há-de ser feita nas contra-alegações, se a parte for aí recorrida, e ainda que tenha levantado a questão na 1ª instância.

Não o fazendo, terá abandonado a questão, não podendo valer-se da anterior suscitação da questão.

Por outro lado, da acta da audiência dejulgamento

no Tribunal da Relação nada consta relativamente à suscitação, em alegações orais, perante aquele tribunal, da questão de inconstitucionalidade em causa, sendo certo que tal poderia ter sido requerido pela ora recorrente (a situação é, assim, manifestamente diversa da que ocorreu no caso tratado no Acórdão nº 568/96, ainda inédito).

III - DECISÃO

7. Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Luis Nunes de Almeida

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito (vencido,

pelas razões do meu voto de vencido

no acórdão nº 36/91)

José Manuel Cardoso da Costa