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TC_19970084 AI generated

TC_19970084 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970084
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 21 de Maio de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu conceder a extradição para Itália de D.... Quanto aos pressupostos da extradição, não se verificam os requisitos gerais negativos do art. 6º. do D.L. 43/91, designadamente o alegado risco de prisão perpétua, porquanto segundo o Decreto nº 309 de 9/X/90 (cfr.

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artº 73 do Código Penal; TC_19970084 · Tribunal Constitucional: 3- Na verdade, o reclamante corre sério risco de ser condenado em PRISÃO PERPÉTUA se vier a ser extraditado para Itália e a interpretação dada pelo Douto Acórdão do STJ ao art. 6 - 1- E) do D L 43/91 não garante que ao recorrente não apliquem naquele País precisamente essa pena de PRISÃO PERPÉTUA.

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risk of overstaying extension of detention deportation extradition removal illegal departure prohibition of expulsion of nationals
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Full text

Acórdão 84/97

ACÓRDÃO Nº 84/97

Proc. nº 808/96

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. Por acórdão de 21 de Maio de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu conceder a extradição para Itália de D....

Considerou a Relação, no âmbito dessa decisão, nomeadamente, que

Quanto aos pressupostos da extradição, não se verificam os requisitos gerais negativos do art. 6º. do D.L. 43/91, designadamente o alegado risco de prisão perpétua, porquanto segundo o Decreto nº 309 de 9/X/90 (cfr.

fls. 105), legislação italiana, o máximo da pena em qualquer caso não pode ultrapassar os vinte e quatro anos de prisão.

2. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando a violação por aquela decisão recorrida dos artigos 6º, nº1, e) e 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/91, e ainda dos artigos 1º, 13º e 15º da Constituição.

No STJ foram apresentadas alegações pelo Ministério Público.

Por acórdão de 24 de Julho de 1996, o STJ negou provimento ao recurso.

Aí se considerou que:

O recorrente alega que em Itália os factos que são imputados ao mesmo são punidos com a pena de prisão perpétua, facto impeditivo da extradição nos termos do art. 6º, nº 1, al. e) do DL 43/91, de 20 de Janeiro. Este dispositivo prescreve «o pedido de cooperação é recusado quando o facto a que respeita for punível com a

pena de morte ou com pena de prisão perpétua.»

O recorrente alega o facto referido mas não indica a norma legal que prevê a pena de prisão perpétua para os crimes de tráfico de estupefacientes, em associação criminosa criada para o efeito, imputados ao recorrente no Tribunal Judicial de Milão.

Os elementos constantes dos autos indicam que a tais crimes não é aplicada nem a pena de morte, nem a prisão perpétua - cfr. fls. 105 a 112 do 2º volume.

3. Novamente inconformado, o extraditando interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, para apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1 - E) do D L 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, e cfr. documento junto - artº 73 do Código Penal Italiano, prevêm o "ergástolo" ou seja, a prisão perpétua.».

Por despacho do relator de 7 de Agosto de 1996, considerando que o recurso interposto era manifestamente infundado, o mesmo foi indeferido.

4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, nos termos do artigo 688º e seguintes do CPC, e na qual o reclamante formula as seguintes considerações:

3- Na verdade, o reclamante corre sério risco de ser condenado em PRISÃO PERPÉTUA se vier a ser extraditado para Itália e a interpretação dada pelo Douto Acórdão do STJ ao art. 6 - 1- E) do D L 43/91 não garante que ao recorrente não apliquem naquele País precisamente essa pena de PRISÃO PERPÉTUA.

4- O ora reclamante alegou esta questão - aplicação da prisão perpétua - e nem seria necessário indicar qualquer norma pois se trataria apenas de mera omissão que não invalida os fundamentos do recurso...

5- Está em causa a VIDA de um cidadão e a aplicação da prisão perpétua, ou seja, a lenta morte agonizante numa cadeia italiana!...

6- A nossa LEI FUNDAMENTAL impede a extradição para Países onde se aplique a PRISÃO PERPÉTUA!

5. Por acórdão de 30 de Outubro de 1996, em conferência, o STJ confirmou o despacho reclamado, não admitindo

o recurso pretendido.

Subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Como se pode ler no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente pretende ver apreciada a «inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 6º - 1- E) do DL 43/91 pelo STJ no sentido de não ser proibida a extradição pelos factos de que o recorrente vem acusado em Itália, os quais, [...] prevêm o "ergástolo" ou seja, a prisão perpétua.»

Ou seja, entende que o STJ aplicou aquela norma com o sentido de não ser proibida a extradição para países em que os factos constantes da acusação sejam punidos com a pena de prisão perpétua.

Ora, manifestamente, não foi aquela norma aplicada pelo STJ com esse alegado sentido.

Como se pode ler na decisão que não lhe admitiu o recurso:

Como resulta do exposto, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomeadamente a do art. 6º, nº 1, al. e). O que acontece é que o extraditando não concorda com o decidido pelos tribunais quanto à aplicaçãodeste preceito, que é claro ao dizer que o facto ilícito a ter-se em conta no pedido de extradição é que não pode ser punido com prisão perpétua. E esta circunstância não está provada nos autos.

A interpretação que o recorrente parece querer dar à acima citada norma, não tem qualquer fundamento legal.

7. Com efeito, o que está em causa não é se o regime penal italiano prevê a pena de prisão perpétua, mas apenas se prevê essa pena para os factos de que o recorrente vem acusado.

Dos elementos provados nos autos, concluiu o STJ que tal previsão não existe, ou seja, que aos crimes de que o recorrente é acusado não é aplicada a pena de prisão perpétua.

A norma constante do artigo 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 43/91, de 20 de Janeiro, foi, pois, aplicada pelo STJ em sentido diverso do apontado pelo reclamante.

8. Portanto, não tendo, assim, sido aplicada durante o processo a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende suscitar, não ocorre um dos requisitos do recurso de constitucionalidade (artigo 70º, nº 1, alínea b), da L.T.C.).

III - DECISÃO

9. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997

Luis Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa