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901/96 AI generated

901/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A... contra R..., veio este último deduzir embargos de executado, havendo o senhor Juiz da comarca, por sentença de 19 de Setembro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

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artigo 205º da Constituição; 901/96 · Tribunal Constitucional: 2 - Contra o assim decidido foi interposto recurso pelo Hospital A..., sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Keywords

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hospital liability choice of hospital justification of legal divergence objection of unconstitutionality university hospitals substantial change in health

Cited Legislation

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artigo 205º da Constituição
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
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794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.
897/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
126/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a Companhia de Seguros A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e em con­formidade com a doutrina do acórdão deste Tribunal Constitu­cional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, na 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 81/97

ACÓRDÃO Nº 81/97

Proc. nº 901/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos do

artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital A... contra R..., veio este último deduzir embargos de executado, havendo o senhor Juiz da comarca, por sentença de 19 de Setembro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da acção executiva.

Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.

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2 - Contra o assim decidido foi interposto recurso pelo Hospital A..., sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nºs 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.

Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Processo nº 901/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital A... e como recorrido R..., com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 18 e 19, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa