889/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital distrital de Abrantes e como recorrida "A." Companhia de Seguros, S. A. , com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 36 e 37, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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AI generatedartigo 205º da Constituição; 889/96 · Tribunal Constitucional: l - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra "A." - Companhia de Seguros, S.A., veio esta última deduzir embargos de executada, havendo o senhor Juiz da comarca/ por sentença de 6 de Outubro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.
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Acórdão 80/97
ACÓRDÃO 80/97
Processo nº 889/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Hospital distrital de Abrantes e como recorrida "A." Companhia de Seguros, S. A. , com base nas razões constantes da exposição do relator a fls. 36 e 37, e tendo em conta a jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal sobre matéria da causa (cfr. por todos, o Acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso em termos de a decisão recorrida dever ser reformada em consonância com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 889/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 782-A, n2 l, da Lei do Tribunal Constitucional
l - Por apenso a uns autos de execução sumária instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra "A." - Companhia de Seguros, S.A., veio esta última deduzir embargos de executada, havendo o senhor Juiz da comarca/ por sentença de 6 de Outubro de 1995, julgado procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.
Para tanto, desaplicou as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição.
2 - Contra o assim decidido foi interposto recurso pelo Hospital Distrital de Abrantes, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Dado que a matéria versada no recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996), não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida.
Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reforma da sentença impugnada.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1997