900/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
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AI generated900/96 · Tribunal Constitucional: Autos de embargo de executado em que é embargante a SP, SA., e embargado o Hospital A (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).
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Acórdão 79/97
ACÓRDÃO Nº 79/97
Processo nº 900/96
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 900/96
1ª Secção
Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Autos de embargo de executado em que é embargante a SP, SA., e embargado o Hospital A (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).
Recurso interposto pelo Hospital A, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, as quais a Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes recusou aplicar, na decisão recorrida, de 6 de Outubro de 1995.
2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A,
nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência comexpressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Junho, inéditos).
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.