Legislator Case Law & Legislation
900/96 AI generated

900/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 900/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se: a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

Legislator headnote

AI generated

900/96 · Tribunal Constitucional: Autos de embargo de executado em que é embargante a SP, SA., e embargado o Hospital A (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).

Keywords

AI generated
hospital rate hospital stay co-payment staggering of health insurance premiums calculation and rates of reimbursement reconsideration adjustment of insurance benefits
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 79/97

ACÓRDÃO Nº 79/97

Processo nº 900/96

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 do corrente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 900/96

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Autos de embargo de executado em que é embargante a SP, SA., e embargado o Hospital A (execução por dívidas relativas a assistência hospitalar a sinistrado de acidente de viação).

Recurso interposto pelo Hospital A, nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.

1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, as quais a Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes recusou aplicar, na decisão recorrida, de 6 de Outubro de 1995.

2.- A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A,

nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência comexpressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996 (cfr., ainda, os recentes acórdãos nºs. 792/96 e 817/96, de 25 de Junho, inéditos).

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso e determinar, oportunamente, a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.