909/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal n°s. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
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AI generated909/96 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2°, nº 2, alínea a), e 4°, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.
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Acórdão 75/97
ACÓRDÃO Nº 75/97
Processo nº 909/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal n°s. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 909/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
A - Autos de embargos de executado em que é embargante A.
B - E embargado o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES.
1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2°, nº 2, alínea a), e 4°, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.
2. - O Hospital Distrital de Abrantes não se conformando com tal decisão, interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n° l, do artigo 70º. da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos n°s. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão n° 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão n° 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº l do citado artigo 78º-A.
Lisboa 16 de Janeiro de 1997
Vitor Nunes de almeida