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897/96 AI generated

897/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 897/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:

Legislator headnote

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897/96 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2º, nº. 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.

Keywords

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choice of hospital constitutional revision constitutive action constitutionality of the laws objection of unconstitutionality substantial change in health
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794/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figura como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorridos A., Lda e Companhia de Seguros B., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nºs. l, e 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 17 a 19, que aqui se dá por integralmente re­produzida, e fazendo-se aplicação da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/95, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de inconstitu­cionalidade.
53/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Dis­trital de Abrantes, concordando-se com a exposição do relator oportunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs.
414/96
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrido A., tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2, a), e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pêlos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 22 e 23, que aqui se dão por in­teiramente reproduzidos, limitando-se o recorrido A. " a oferecer o merecimento dos autos",e na esteira, do entendimento do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 760/ /95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade das normas em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19960617
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos pelo Hospital Distrital de Abrantes e pelo Ministério Público, elaborou o relator exposição preliminar ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, propondo, com base na fundamentação que suportou anterior jurisprudência do Tribunal, se concedesse provimento aos recursos.
904/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida a A., S.

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Full text

Acórdão 74/97

ÁCORDÃO Nº 74/97

Processo nº 897/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:

a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro;

b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Maria da assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 897/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional:

A - Autos de embargos de executado em que é embargante A.,

B - E embargado o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES.

1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2º, nº. 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.

2.- O Hospital Distrital de Abrantes não se conformando com tal decisão, interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº l, do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.

A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 750/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão n° 376/96, publicado no Diário da República. II Série, de 12 de Julho de 1996.

Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.

Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do n° 1 do citado artigo 78°-A.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1997

Vitor Nunes de Almeida