TC_19970073 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A... e recorrida F..., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
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AI generatedTC_19970073 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.
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Acórdão 73/97
ACÓRDÃO Nº 73/97
Proc.Nº 885/96
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital A... e recorrida F..., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro;
b) conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1997.02.04
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc.Nº 885/96
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei
do Tribunal Constitucional:
A - Autos de embargos de executado em que é embargante F...
B - E embargado o HOSPITAL A...
1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.
2.- O Hospital A... não se conformando com tal decisão, interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão nº 376/96, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.