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884/96 AI generated

884/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 884/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.

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884/96 · Tribunal Constitucional: A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.

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basic decisions and implementing decisions constitutionality executive competence abuse of authority enforceable decision unconstitutional emergency ordinance
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908/96
A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes. O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra o embargante.
10/96
O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B.
887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
293/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes vieram interpor recurso para este Tribunal Constitu­cional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abran­tes, de 18 de Dezembro de 1995, que julgou "materialmente in­constitucional o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não o aplicando no caso 'sub Júdice'" e, em con­sequência julgou "extinta a execução pela procedência dos em­bargos de executada" (embargos deduzidas pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos).
889/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.

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Full text

Acórdão 70/97

ACÓRDÃO Nº 70/97

Processo nº 884/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e como recorrida A., interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 19 e ss., à qual recorrente e recorrida não responderam, decide-se não julgar inconstitucionais as normas sindicadas, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 884/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A. deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada pelo Hospital Distrital de Abrantes.

O Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 19 de Maio de 1995, julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, e, consequentemente, procedentes os embargos e extinta a execução, em virtude de ter sido com base nessas normas que a acção executiva foi proposta contra a embargante.

2. O Hospital Distrital de Abrantes interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz do Tribunal de Abrantes (de 19 de Maio de 1995), ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a)

e 4º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro.

3. As normas que constituem objecto do presente recurso foram já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.

4. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Consti­tucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no n2 l do artigo 782-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.

5. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento ao

recurso, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.

Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no n2 l do artigo 782-A da Lei do Tribunal Consti­tucional.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1997

Maria Fernanda Palma