10/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B. e Companhia de Seguros C., com base na certidão de divida hospitalar passada pelos serviços do exequente, nos termos das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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AI generated10/96 · Tribunal Constitucional: e Companhia de Seguros C., com base na certidão de divida hospitalar passada pelos serviços do exequente, nos termos das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
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Acórdão 69/97
ACÓRDÃO Nº 69/97
Processo nº 10/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do tribunal Constitucional:
No presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e como recorridos A., B. e Companhia de Seguros C., SA, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 29 e ss., à qual o Hospital Distrital de Abrantes e os recorridos não responderam, e tendo em conta a resposta do Ministério Público de fls. 33, decide-se não julgar inconstitucionais as normas sindicadas, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se, consequentemente, o despacho recorrido.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1994
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Processo nº 10/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. O Hospital Distrital de Abrantes instaurou, no Tribunal Judicial de Abrantes, execução para pagamento de quantia certa contra A., B. e Companhia de Seguros C., com base na certidão de divida hospitalar passada pelos serviços do exequente, nos termos das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
O juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, por despacho de 14 de Novembro de 1995, considerou materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº. 194/92, por violação do disposto no artigo 205º, nº l, da Constituição, tendo, em consequência, indeferido liminarmente o requerimento da acção executiva (cf. despacho de fls. 9 e ss.).
2. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes interpuseram recurso de constitucionalidade do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Abrantes de 14 de Novembro de 1995, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea a), da Constituição e 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
3. Em 29 de Fevereiro de 1996 o exequente desistiu da instância relativamente ao executado A. (cf. termo de desistência de fls. 24), tendo o juiz do Tribunal Judicial de Abrantes julgado extinta a instância no que respeita ao executado A. (cf. despacho de fls. 25).
Relativamente aos demais executados a acção executiva prosseguiu, pelo que mantém utilidade o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, consistente na apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei n2 194/92, de 8 de Setembro.
4. As normas que constituem objecto do presente recurso foram já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 760/95, 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996) e 118/96 (inédito). Neles se concluiu que as normas em causa não são inconstitucionais, na medida em que o Hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito, não exercendo assim poderes característicos da função judicial. O executado pode, no decurso da execução, lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado numa prévia fase declarativa. Se o fizer, então, sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial.
5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, verifica-se que a questão a decidir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas decisões do Tribunal Constitucional, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e respectivo juízo de não inconstitucionalidade das normas em apreço.
6. Conclui-se, pois, que os presentes recursos deverão ser decididos no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2°, nº 2, alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, concedendo-se provimento aos recursos, e revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997
Maria Fernanda Palma