Legislator Case Law & Legislation
360/96 AI generated

360/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 360/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- No Tribunal Judicial do Círculo de Guimarães, foi o arguido A. acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 1, alínea a) e 2, alínea h) do Código Penal e de um crime de extorsão previsto e punido pelos artigos 317º, nºs 1, alínea b), e 2, 306º, nº 5 e 297º, nº 1, alínea a), e 2, do mesmo Código, em acumulação real de infracções. Efectuado o correspondente julgamento, foi absolvido do crime de extorsão mas condenado, como autor do crime de furto de que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão, tendo‑lhe sido perdoada a pena de um ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Legislator headnote

AI generated

artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal, artigo 410º do Código de Processo Penal; 360/96 · Tribunal Constitucional: As disposições combinadas dos artºs 432º, al.c) 433º, 410º nºs 2 e 3 do C.P.P. estão feridas de inconstitucionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artº 32º, nº 1 da C.R.P., artº 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a princípio constitucional pelo artº 16º nº 2 da C.R.P. e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78 de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado pela Lei 65/78 de 13 de Outubro.

Keywords

AI generated
principle of double jeopardy qualified theft dismissal for theft summary offence prosecution for fraud sentencing for robbery
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 66/97

ACÓRDÃO Nº 66/97

Processo nº 360/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - No Tribunal Judicial do Círculo de Guimarães, foi o arguido A. acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 1, alínea a) e 2, alínea h) do Código Penal e de um crime de extorsão previsto e punido pelos artigos 317º, nºs 1, alínea b), e 2, 306º, nº 5 e 297º, nº 1, alínea a), e 2, do mesmo Código, em acumulação real de infracções. Efectuado o correspondente julgamento, foi absolvido do crime de extorsão mas condenado, como autor do crime de furto de que vinha acusado, na pena de dois anos de prisão, tendo‑lhe sido perdoada a pena de um ano de prisão, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Deste acórdão do Tribunal Colectivo interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em motivação de recurso, onde, entre outras questões, suscitou a inconstitucionalidade das disposições consignadas nos artigos 432º, alínea c), 433º, 410º, nº 2 do C.P.P., por violação do princípio de duplo grau de jurisdição do artº 32º, nº 1 da C.R.P., do nº 1 do artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem recebida e elevada a Princípio Constitucional pelo artº 16º, nº 2 da C.R.P., e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei 29/78, de 12 de Junho, e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Por acórdão de 25 de Janeiro de 1996 aquele Supremo Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido. Concretamente quanto "à questão da inconstitucionalidade de diversas disposições do C.P. Penal, nomeadamente, dos artºs 432º, 433º e 410º, nº 2, por violarem o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto que está acolhido, além do mais, no artigo 32º, nº 1 da C.R.P. ao proclamar que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", o STJ pronunciou‑se pela improcedência do recurso nessa parte.

2. - O recurso agora em apreço, neste Tribunal, vem interposto pelo referido A., da mencionada decisão do STJ, de 25 de Janeiro de 1966.

Uma vez recebido o recurso neste Tribunal, quer o recorrente quer o Ministério Público produziram as respectivas alegações.

O recorrente concluíu as suas pela forma seguinte:

"1. O artº 410º não permite o reexame da matéria de facto;

2. As alíneas do nº 2 do artº 410º, circunscreve a reapreciação de facto ao "texto da decisão recorrida";

3. Não sendo os factos quesitados, não permitem que se descubra o vício mesmo quando a decisão em si enferma de irregularidades na ponderação da prova recolhida em audiência;

4. Quando a matéria de direito se não apresenta como controversa o cidadão recorrente encontra‑se limitado na sua legítima expectativa de ver o seu caso reexaminado sob o aspecto fáctico;

5. As disposições combinadas dos artºs 432º, al.c) 433º, 410º nºs 2 e 3 do C.P.P. estão feridas de inconstitucionalidade por violação do duplo grau de jurisdição ex vi artº 32º, nº 1 da C.R.P., artº 11º, nº 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, recebido e elevado a princípio constitucional pelo artº 16º nº 2 da C.R.P. e do artº 14º, nº 5 do Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, aprovado pela Lei nº 29/78 de 12 de Junho e artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovado pela Lei 65/78 de 13 de Outubro.

6. Assim sendo, devem as normas referentes aos arts. 410º e 433º do Cód. Proc. Penal serem declaradas inconstitucionais."

Pelo seu lado, o Procurador‑geral adjunto em exercício, depois de referir a necessidade de delimitar o objecto do recurso às normas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, formulou as seguintes conclusões:

"1º O sistema de recursos e os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo penal em vigor, emergentes do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 410º e 433º do Código de Processo Penal, não violam quaisquer princípios ou preceitos constitucionais.

2º Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II - FUNDAMENTOS:

3. - Decorre inequivocamente das alegações (ponto 6.) do recorrente que o presente recurso visa apenas a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 433º em conjugação com as normas dos nºs 2 e 3 do artigo 410º, todas do Código de Processo Penal de 1987 (adiante, CPP), pelo que, tal como se propõe nas alegações do Ministério Público, deve o objecto do recurso cingir-se às normas conjugadas dos artigos 410º e 433º do CPP, enquanto restringem o duplo grau de jurisdição sobre os factos às hipóteses contidas no nº 2 do referido artigo 410º, ou seja, às normas respeitantes à questão da «revisão alargada» na apreciação da matéria de facto.

4. - Esta questão não é uma questão nova no Tribunal, que sobre ela proferiu já vários arestos, em ambas as secções, tendo sempre concluído, ainda que com votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade do regime de recurso penal relativamente à matéria de facto.

Assim, o acórdão vai limitar-se a reproduzir o mais sinteticamente possível a fundamentação que esteve na base dos acórdãos mencionados (entre outros, Acórdão nº 322/93, in "Diário da República", IIª Série, de 29 de Outubro de 1993; Acórdão nº 504/94, de 14 de Julho de 1994, este ainda inédito).

5. - As normas questionadas têm o seguinte teor:

Artigo 410º

(Fundamentos do recurso)

1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação;

c) Erro notório na apreciação da prova;

3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Artigo 433ª

(Poderes de cognição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nº 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito."

De acordo com o preceituado no artigo 432º, alínea c), do CPP, há recurso dos acórdãos finais do tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça que, enquanto tribunal de recurso, apenas conhece, em regra, de matéria de direito.

No que respeita à matéria de facto, o STJ limita-se a verificar se existe ou não insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; se existe ou não contradição insanável na fundamentação e se foi ou não cometido erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº2, alíneas a) a c), do CPP).

Se o tribunal de recurso constata a ocorrência de algum dos vícios referidos e não pode decidir a causa, tem de determinar o reenvio do processo para se proceder a novo julgamento, que pode abranger a totalidade do objecto do processo ou questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

De qualquer modo, enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode concluir pela existência de qualquer dos referidos vícios se tal resultar do próprio texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (artigo 410º,nº2, «in fine»).

O tribunal de recurso, enquanto tal, não pode substituir-se à primeira instância na apreciação directa da prova nem realizar ele próprio diligências de prova (cf. Acórdão nº 253/92, in "Diário da República", IIª Série, de 27 de Outubro de 1992).

O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para o STJ estrutura-se, assim, como um recurso de revista ampliada, em que o tribunal de recurso aprecia a decisão de 1ª instância no aspecto da matéria de direito, pois que, quanto ao facto ele intervém somente para "despistar situações indiciadoras de erro judiciário" (cf. Cunha Rodrigues, "Recursos", in "O Novo Código de Processo Penal", pg. 394).

Contrariamente ao que sustenta o recorrente, o sistema acima descrito não colide com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32º, nº 2, da Constituição (sendo certo que o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos nada acrescentam ao que da norma constitucional invocada decorre sobre tal matéria, pelo que só esta será considerada).

Aquele preceito constitucional não consagra expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, como aliás acontece também com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Aquele princípio surge consagrado apenas no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho), no seu artigo 14º, nº 5, onde se refere que "qualquer pessoa declarada culpada de crimes terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".

É sabido que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa a que se reporta o artigo 32º, nº 1, da Constituição é justamente o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias, o que equivale a reconhecer o aludido princípio. Todavia, sublinha essa jurisprudência que, "tratando-se de matéria de facto, há razões de praticabilidade e outras (decorrentes da exigência de imediação da prova) que justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a mesma dimensão que em matéria de direito; basta pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o tribunal colectivo". Conforme resulta do acórdão nº 401/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pag. 153 e segs., que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, não estará em conflito com a Constituição "... outra solução que não seja a da repetição da prova em audiência perante as relações" pois outros sistemas haverá "...que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, por força do citado preceito constitucional".

6. - Ora o sistema de revista ampliada, previsto no Código de 1987, deve considerar-se como um desses outros sistemas compatíveis com a Constituição, pois protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento - designadamente de um erro grosseiro na decisão da matéria de facto - e, portanto, defende-o do risco de uma sentença injusta.

Observe-se que, estando em causa o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais dos tribunais colectivos, a intervenção destes, tendo em conta as regras do próprio funcionamento destes e as que presidem à audiência de julgamento, constitui uma primeira garantia no julgamento da matéria de facto. O poder do Supremo Tribunal de Justiça de decretar a anulação da decisão recorrida ou determinar o reenvio do processo para novo julgamento, sempre que apurar a existência de insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, completa o quadro de uma protecção constitucionalmente adequada em face de sentenças injustas.

7. - Obtemperar-se-á que o vício, susceptível de implicar o reenvio do processo para novo julgamento, resultará do "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum"; assim sendo, só muito dificilmente poderá ser despistado pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado que a fundamentação da sentença muitas vezes se resumirá a remeter genericamente para os diferentes meios de prova.

Todavia, não deverá ignorar-se que segundo o que se dispõe no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, a fundamentação da sentença, para além da "enumeração dos factos provados e não provados" há-de conter uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". A fundamentação da decisão do tribunal colectivo permitirá assim ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico‑mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.

8. - Também o Supremo Tribunal de Justiça não está impedido de ter em conta outros factos constantes de documentos mas não referidos na decisão recorrida. É essa uma censura dirigida ao sistema, basicamente por se sustentar que dificulta a relevância da verdade material, que resultaria de o vício, invocado como fundamento do recurso, ter de se fundar no "texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum".

O acórdão deste Tribunal nº 322/93, publicado no DR, II S, de 29 de Outubro de 1993, figura a hipótese de se encontrar junta aos actos certidão de uma escritura pública, cuja autenticidade não terá sido posta em causa, da qual conste que o arguido, no dia e hora em que foi cometido o crime por cuja autoria material vem condenado, se encontrava em local diferente daquele em que o delito foi praticado. Parte daí para responder à objecção em termos que inteiramente se acompanham e se transcrevem:

"Essa é, porém, uma hipótese que, a verificar‑se, não teria a consequência apontada, pois que não impediria o Supremo Tribunal de Justiça de, no julgamento do recurso, tomar em consideração o facto documentado pela escritura pública, junta por certidão aos autos.

É que, ela legitimaria um recurso (a interpor ao abrigo do nº 3 do artigo 410º sub iudicio), que se saldaria pela anulação do acórdão do tribunal colectivo, a fim de que fosse elaborado um outro acórdão pelos mesmos juízes, do qual constasse aquele facto. Ou seja: anulado o acórdão recorrido, em virtude de não constar dele aquele facto (ou, sendo o caso, a razão por que o mesmo se houve por não provado), o tribunal colectivo havia de elaborar um outro acórdão, de cujo relatório constaria que o arguido negava a autoria material do crime, defendendo‑se com a alegação de que, no dia e hora em que o mesmo fora perpetrado, ele se encontrava noutro local (quiçá, muito distante do locus delicti), e de cuja fundamentação constaria se esse facto sim ou não se provou e a razão por que se decidiu num ou noutro sentido (cf. artigo 374º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode, na verdade, ter por fundamento a 'inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar‑se sanada' (cf. nº 3 do artigo 410º citado). Pois, um desses requisitos é, justamente, que a sentença contenha 'a enumeração dos factos provados e não provados' e 'uma exposição [...] ainda que concisa, dos motivos [...] que fundamentam essa decisão' [cf. artigo 374º, nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a) do Código de Processo Penal]. E, para fazer essa enumeração, tem o tribunal colectivo que atender ‑ a mais que à acusação ou pronúncia ‑ às 'conclusões contidas na contestação' [ cf. alínea d), conjugada com a alínea c), do nº 1 do artigo 374º citado).

Significa isto que, se o tribunal colectivo, com base na certidão da escritura, houvesse dado como provado que o arguido, no dia e hora do crime, se encontrava em local diverso e distante do local em que o mesmo fora perpetrado, não poderia condená‑lo por autoria material do mesmo, sob pena de 'contradição insanável' entre os fundamentos e a decisão (cf. artigo 410º, nº 2, alínea b)] ‑ vício que resultava do 'texto da decisão, por si só'. Se, ao invés, o tribunal colectivo houvesse esse facto por não provado, resultava do 'texto da decisão recorrida [...], conjugada com as regras da experiência comum', que tinha havido 'erro notório na apreciação da prova' [cf. artigo 410º, nº 2, alínea c)]: [cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 1991, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VI (1991), V, páginas 12 e seguintes]. Em qualquer destes casos, sempre o Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar, tomava em consideração a escritura pública, de que se juntara certidão aos autos.

Mas se, acaso ‑ como atrás se figurou ‑, o tribunal colectivo omitisse esse facto no relatório ou na fundamentação do acórdão, este seria nulo [cf. artigo 374º, nº 1, alínea d), e nº 2, conjugado com o artigo 379º, alínea a), já citados] ‑ nulidade que o Supremo Tribunal de Justiça havia de decretar, a fim de que, como se disse, o tribunal colectivo elaborasse outro acórdão, no qual se relatasse esse aspecto da defesa do arguido e em cuja fundamentação se tomasse posição sobre ele (dando‑o como provado ou como não provado, fundamentando a decisão tomada) e extraindo, dessa decisão, as necessárias consequências jurídicas"."

9. - Em conformidade com o que se deixa escrito, pode concluir-se que a "limitação" dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao facto, nos recursos de decisões proferidas pelo Tribunal Colectivo, às hipóteses a que se reporta a norma do artigo 410º do Código de Processo Penal por força da aplicação conjugada da norma do artigo 433º do mesmo Código, se traduz numa solução compatível com a exigência constitucional formulada no artigo 32º, nº 1, da Constituição.

A solução legal preserva o direito ao recurso em matéria de facto, e as garantias aí consagradas assentam, além do mais, em o Supremo Tribunal de Justiça não se encontrar limitado ao texto da decisão recorrida: esta haverá de ser ponderada nas suas implicações em conjugação com as regras da experiência comum.

É de manter, portanto, a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria - v. para além do Acórdão nº 322/93, citado, os Acórdãos nºs 345/92 e 234/93, in DR, II S, de 16 de Março e de 2 de Junho de 1993, e 170/94, 171/94 e 172/94, todos de 17 de Fevereiro de 1994, ainda inéditos.

III - DECISÃO

10. - Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Vitor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos das declarações de voto juntas aos acórdãos nºs. 170/94 e 504/94)

Maria da Assunção Esteves (vencida)

Maria Fernanda Palma (vencida)

José Manuel Cardoso da Costa