TC_19970064 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R... e sendo recorrido o Ministério Público, decide-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 575/96 e 956/96, D.R., II Série, de 19-7-1996 e de 19-12-1996: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
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AI generatedTC_19970064 · Tribunal Constitucional: b) - E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
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Acórdão 64/97
ACÓRDÃO Nº 64/97
Proc. nº 744/96
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R... e sendo recorrido o Ministério Público, decide-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 575/96 e 956/96, D.R., II Série, de 19-7-1996 e de 19-12-1996:
a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
b) - E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à que juntei ao Acórdão nº 575/96)