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TC_19970064 AI generated

TC_19970064 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970064
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R... e sendo recorrido o Ministério Público, decide-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 575/96 e 956/96, D.R., II Série, de 19-7-1996 e de 19-12-1996: a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;

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TC_19970064 · Tribunal Constitucional: b) - E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

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delay in criminal prosecution fines for procedural infringement missed deadline late payment of fees advance on court costs unpaid fines
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Full text

Acórdão 64/97

ACÓRDÃO Nº 64/97

Proc. nº 744/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R... e sendo recorrido o Ministério Público, decide-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 575/96 e 956/96, D.R., II Série, de 19-7-1996 e de 19-12-1996:

a) - Julgar inconstitucional a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;

b) - E, em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à que juntei ao Acórdão nº 575/96)