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875/96 AI generated

875/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 875/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente em recurso contencioso de anulação em que é recorrido o PRESIDENTE DA câmara municipal de sintra, veio interpor a fls. 453 dos autos recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo proferido em 3 de Outubro de 1996 (a fls. 448 a 450) que julgou findo um recurso para esse Pleno, por não se verificar a oposição entre o acórdão de fls. 197 e segs. e o acórdão da 1ª Secção proferido em 5 de Novembro de 1987, no recurso nº 23.238. Indicou que esse recurso era interposto com base nas alíneas b) e g) do n° l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, por "se estar a privar o recorrente de um grau de Jurisdição e a conhecer-se de matéria não alegada para o STA, pois os autos não baixaram ao TAC para reforma da decisão anulada". Indicou que não tinha suscitado a questão durante o processo em virtude de não ter tido oportunidade "por a deliberação em crise ser demasiado bizantina sobre a aplicação do art. 715º do CPC e causar ao requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 740º/3 do CPC)".

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art. 715º do CPC, art. 715º do Código de Processo Civil; 875/96 · Tribunal Constitucional: - como o recurso era interposto com base não só na alínea b), mas também com base na alínea g) do nº l do art. 70°. da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente, depois de indicar decisões alegadamente de sentido oposto do próprio Supremo Tribunal Administrativo, invocou o acórdão nº 680/95 do Tribunal Constitucional, bem com os acórdãos nºs. 190/94 e 430/94, indicando que os mesmos haviam sido proferidos no âmbito de recursos de decisões proferidas em processo penal.

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad violation of procedural rules inadequate constitutional complaint
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Acórdão 61/97

ACÓRDÃO Nº 61/97

Processo nº 875/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos a margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente A. e recorrido o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator que mereceram a adesão do recorrido e não foram abaladas pela resposta do recorrente, na qual este se limita a lamentar que os tribunais administrativos e o próprio Tribunal Constitucional não analisem nem decidam "nada de nada", reduzindo-se à verificação dos pressupostos processuais, não obstante as partes pagarem "pesadas UCS a W. Exas.”, sem abordar as questões suscitadas pelo relator - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 875/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº l, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. A., recorrente em recurso contencioso de anulação em que é recorrido o PRESIDENTE DA câmara municipal de sintra, veio interpor a fls. 453 dos autos recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo proferido em 3 de Outubro de 1996 (a fls. 448 a 450) que julgou findo um recurso para esse Pleno, por não se verificar a oposição entre o acórdão de fls. 197 e segs. e o acórdão da 1ª Secção proferido em 5 de Novembro de 1987, no recurso nº 23.238. Indicou que esse recurso era interposto com base nas alíneas b) e g) do n° l do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, por "se estar a privar o recorrente de um grau de Jurisdição e a conhecer-se de matéria não alegada para o STA, pois os autos não baixaram ao TAC para reforma da decisão anulada". Indicou que não tinha suscitado a questão durante o processo em virtude de não ter tido oportunidade "por a deliberação em crise ser demasiado bizantina sobre a aplicação do art. 715º do CPC e causar ao requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (art. 740º/3 do CPC)".

Ainda no Supremo Tribunal Administrativo, o relator convidou o recorrente, nos termos do nº 5 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar os elementos exigidos por lei que devem constar do requerimento de interposição. Correspondendo ao convite, veio o recorrente, através do requerimento de fls. 462 a 468, indicar esses elementos. Consta desse requerimento o seguinte:

- o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional;

- o objecto do recurso é a aplicação “demasiado bizantina do art. 715º do CPC, que se baseou em pretensa «inferência e não de posição expressamente assumida pelo acórdão fundamento», assim privando o recorrente de um grau de jurisdição e conhecendo de matéria não alegada para o STA, pois os autos não baixaram ao TAC para reforma da decisão anulada";

- quanto ao requisito de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, indicou que a mesma não havia sido suscitada pelo recorrente, sendo certo que o acórdão recorrido era uma “decisão surpresa" respeitante à interpretação "bizantina" do art. 715º do Código de Processo Civil;

- como o recurso era interposto com base não só na alínea b), mas também com base na alínea g) do nº l do art. 70°. da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente, depois de indicar decisões alegadamente de sentido oposto do próprio Supremo Tribunal Administrativo, invocou o acórdão nº 680/95 do Tribunal Constitucional, bem com os acórdãos nºs. 190/94 e 430/94, indicando que os mesmos haviam sido proferidos no âmbito de recursos de decisões proferidas em processo penal.

No mesmo requerimento, o recorrente procurou ampliar o objecto do recurso, estendendo-o ao art. 110º, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, indicando que a interpretação dada a esta norma e a do art. 715º do Código de Processo Civil "viola o principio da confiança ínsito no principio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2º da Lei Fundamental (acórdão nº 303/9O, de 26 de Dezembro, do Tribunal Constitucional...)". Assim sendo o Tribunal Constitucional deveria apreciar a inconstitucionalidade desses artigos, na medida em que o Supremo Tribunal Administrativo teria privado o recorrente de um grau de Jurisdição, violando assim os art°s. 207º e 268º, n° 4, da Constituição. Indicou ainda os passos do processo onde teria suscitado essa questão de constitucionalidade (a fls. 227; na exposição de fls. 239, na alegação preliminar de 04/03/96 e no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional).

2. Apesar de o recurso de constitucionalidade ter sido admitido, esse despacho do relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76º, nº 3, da respectiva lei orgânica).

Ora, afigura-se ao relator ser manifesto que o presente recurso não reúne os pressupostos processuais que permitem o conhecimento do respectivo objecto.

De facto, basta atentar no singelo facto de que o acórdão recorrido não apreciou a questão da interpretação do art. 7I5º do Código de Processo Civil feita no acórdão anterior da Secção de Contencioso Administrativo do STA.

O acórdão recorrido é um acórdão que se debruçou exclusivamente sobre uma questão de natureza processual, a de saber se se verificava a existência de oposição de acórdãos, o que condicionava a prossecução da marcha do recurso para tribunal pleno (Pleno da Secção do Contencioso Administrativo), sendo aplicáveis a este último recurso os art°s. 763° e segs. do Código de Processo Civil, por força da remissão constante do art. 1º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).

No acórdão recorrido, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo limitou-se a julgar uma questão preliminar, a de saber se existia a “oposição que serve de fundamento ao recurso" (art. 766º, nº l, do Código de Processo Civil).

As normas aplicadas pelo acórdão recorrido foram, assim, as constantes dos art°s. 1º e 103º da LPTA, e as dos art°s. 763º, nºs. l a 4, e 766º, n°. l, do Código de Processo Civil, uma vez que esse acórdão entendeu que não havia "divergência de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito "nos acórdãos alegadamente em oposição, por as respectivas normas fundamento não serem as mesmas, nem ser idêntica a situação factual.

Ora, nenhuma destas normas vem impugnada pelo recorrente.

Tanto basta para que se não possa conhecer do objecto do recurso, visto que as normas impugnadas pelo recorrente não foram aplicadas pela decisão recorrida (art. 70º, n º l, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional).

Acrescente-se, por último, que o recorrente pretendia agora reeditar a discussão de questões de constitucionalidade que têm a ver com o acórdão de fls. 197 a 210 e com a aplicação do art. 715º do Código de Processo Civil por esse acórdão, questões que só poderiam ser apreciadas se o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo tivesse conhecido do fundo quanto à oposição de julgados, sendo certo que o acórdão de fls. 197 e segs. foi impugnado por recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu o acórdão nº 633/94 deste ultimo.

3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e ao recorrido para, querendo, sobre ela se pronunciarem, no prazo de 5 dias.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes