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TC_19970036 AI generated

TC_19970036 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970036
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 1238/96, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, L..., em requerimento dirigido a este Tribunal e enviado por fax, com data de 19 de Dezembro de 1996, dizer o seguinte: "Desta decisão não é possível - que se saiba, é forçoso confessá-lo - interpor recurso, pelo que se é exacto que os recursos no Tribunal Constitucional seguem o paradigma do recurso da relação, então é possível aplicar o disposto no artº 716º do C.P.C., o que se faz, nos termos seguintes:

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TC_19970036 · Tribunal Constitucional: 4º- Obrigar a que - mesmo depois de prolatado o acórdão do tribunal da 2ª Instância ainda se faça uma reclamação - tal orientação não tem apoio legal, como acaba de se ver - obstaculizando mesmo o acesso à Justiça, todavia garantido constitucionalmente.

Keywords

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prior administrative complaint withdrawal of legal petition review procedures right to be heard compliance with the pre-litigation procedure exhaustion of administrative remedies
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1003/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 780/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Salvo o devido respeito, a decisão sumária de rejeição do recurso dos autos é absolutamente errada.
256/2012
Pela decisão sumária n.º 240/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.
217/18
Notificado do Acórdão n.º 502/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 354/2018, o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho proferido pelo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade do primeiro dos citados arestos, invocando os seguintes fundamentos:
TC_20060160
Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A.
939/2021
A. e B., reclamantes nos presentes autos, notificados do Acórdão n.º 49/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 - LTC), vêm arguir a nulidade de tal aresto por, em síntese, não lhes ter sido dada a oportunidade de se pronunciarem sobre o parecer do Ministério Público (MP) relativo à sua reclamação para este Tribunal.

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Full text

Acórdão 36/97

ACÓRDÃO Nº 36/97

Procº nº 659/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 1238/96, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso, veio o recorrente, L..., em requerimento dirigido a este Tribunal e enviado por fax, com data de 19 de Dezembro de 1996, dizer o seguinte:

"Desta decisão não é possível - que se saiba, é forçoso confessá-lo - interpor recurso, pelo que se é exacto que os recursos no Tribunal Constitucional seguem o paradigma do recurso da relação, então é possível aplicar o disposto no artº 716º do C.P.C., o que se faz, nos termos seguintes:

1º- O aliás douto acórdão impõe agora - dada a força vinculativa deste Tribunal - um efeito processual que contraria nomeadamente o disposto no artº 676º do C.P.C.: "As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso".

2º- No caso, estava-se e está perante uma decisão judicial.

3º- E proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa - artº 666º, nº 1 do C.P.C., o mesmo é dizer que do Tribunal.

4º- Obrigar a que - mesmo depois de prolatado o acórdão do tribunal da 2ª Instância ainda se faça uma reclamação - tal orientação não tem apoio legal, como acaba de se ver - obstaculizando mesmo o acesso à Justiça, todavia garantido constitucionalmente.

5º- Assim não se alcança a obrigatoriedade, que o douto acórdão introduz no processamento deste caso, obrigando a uma reclamação, que é possível - mas não é no nosso ordenamento processual obrigatória.

6º- Na explanação que se fez, procurou notar-se até que o processamento operado na segunda instância é o normal, pelo que o que aconteceu é o normal - e assim tem vindo a acontecer.

7º- Só por conseguinte em recurso constitucional podia e pode acontecer a revisão de tal tomada de posição.

De outro modo, infringe-se as disposições legais citadas e altera-se o processamento.

Nestes termos deve considerar-se que o douto acórdão recorrido não encarou este problema pois de modo contrário altera o processamento e o acesso aos tribunais".

No dia imediato, enviou o recorrente um "aditamento" ao requerimento, no qual solicita a correcção de um lapso de escrita (onde está o "paradigma do recurso da relação", deve ler-se "o paradigma do recurso de apelação") e a consideração de um texto de Jesús Miguel Hernández Galilea, retirado da obra La Nueva Regulación de la Nulidad Procesal, Oviedo, 1995, de que junta fotocópia.

2. Notificada do requerimento, respondeu a recorrida, P..., S.A., dizendo que "não se alcança qual a pretensão que o recorrente deduz no referido requerimento, e muito menos se alcança o sentido do 'aditamento'

que o recorrente apresentou em 20 de Dezembro de 1996", pelo que "devem ambos ser, desde logo, liminarmente indeferidos". Depois de referir que "o recorrente não vem arguir qualquer nulidade, nem, aliás, se descortina que de alguma nulidade - como tal legalmente prevista - enferme o referido douto Acórdão", adianta que, no caso de o recorrente pretender a aclaração do acórdão do Tribunal Constitucional, deve o requerimento ser julgado improcedente.

3. Tem razão a recorrida quando refere que o requerimento apresentado pelo recorrente é ininteligível. Considerando, no entanto, a parte final do requerimento em que se refere que "deve considerar-se que o douto acórdão recorrido não encarou este problema pois de modo contrário altera o processamento e o acesso aos tribunais", parece que o recorrente suscitou a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia [cfr. o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil].

É claro que o Acórdão nº 1238/96 deste Tribunal não enferma de vício de omissão de pronúncia. Um tal vício de omissão de pronúncia só existiria se o Tribunal, devendo conhecer do mérito do recurso, não se pronunciasse sobre "questões que devesse apreciar".

Ora, no caso, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o fundamento da falta de um dos seus pressupostos específicos.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação por nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dezasseis Unidades de Conta.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1997

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida