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735/96 AI generated

735/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 735/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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I - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 2 de Julho de 1996 que, negando provimento a um recurso de agravo por ele interposto, manteve a decisão das instâncias de deferimento de um pedido de "suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis", em processo de providência cautelar não especificada intentado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação M e outros interessados.

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735/96 · Tribunal Constitucional: I - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 2 de Julho de 1996 que, negando provimento a um recurso de agravo por ele interposto, manteve a decisão das instâncias de deferimento de um pedido de "suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis", em processo de providência cautelar não especificada intentado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação M e outros interessados.

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petrol station agreement disruption of public services business interruption obstruction of public authorities public undertakings exclusion from public establishments
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Acórdão 26/97

ACÓRDÃO Nº 26/97

Processo nº 735/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente I - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A, e como recorrida a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola M, pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 150 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos - e não foram abalados pela resposta da recorrente que, no essencial, se limita a sustentar, mas sem demonstrar, que "ocorre (...) inutilidade superveniente da lide nos presentes autos", face ao pretenso "inevitável levantamento do procedimento cautelar" -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa 15 de Janeiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. I - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 2 de Julho de 1996 que, negando provimento a um recurso de agravo por ele interposto, manteve a decisão das instâncias de deferimento de um pedido de "suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis", em processo de providência cautelar não especificada intentado pela Associação de Pais e Encarregados de Educação M e outros interessados.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade veio a recorrente dizer que o faz "nos termos do nº 1, alínea b) e c) e nº 2 alínea d) do artº. 280º da CRP e alínea b) do nº 1 e nº 2 do artº 70º, nº 1 alínea b) do artº 72º e nºs 1 e 2 do artº 75-A, da Lei nº 28/82 de 15/11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/89 de 07/11" e, posteriormente, a convite do Relator, em cumprimento do artigo 75º-A daquela Lei nº 28/82, veio esclarecer que "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie - artº 400º nº 3 C.P.Civil - por violação dos artºs 2º, 3º, nº 2, 13º nº 1, 65º nº 1 al. b) e nº 3 do artº 668º do C.P. Civil e artº 150º nº 2 do Cód. Proc. Administrativo", acrescentando ter "sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade e ilegalidade no caso sub judice nas alegações do recurso de agravo para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (fls. 11 e 16)".

2. Não havendo dúvidas que o tipo de recurso de constitucionalidade no caso presente se abriga no disposto no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, importa saber se se verificam todos os requisitos específicos que a lei exige, nomeadamente o da suscitação atempada e adequada da questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Ora, é fácil constatar que tal requisito falha aqui, assente a identificação do objecto do recurso - a norma do artigo 400º, nº3, do Código de Processo Civil, prevendo a instrução do processo de providência cautelar, não sendo ouvido o réu - e a indicação daquela peça processual onde pretensamente teria sido suscitada a questão da inconstitucionalidade dessa norma ("as alegações do recurso de agravo para o Venerando Supremo Tribunal Justiça (fls. 11 e 16)").

Na verdade, percorrendo essas alegações, não se detecta sequer a indicação expressa daquela norma do artigo 400º, nº3, e apenas se encontra uma ligeira referência a que: "Ouvida apenas umas das partes, deu-se por provado, aquilo que os peritos oficiais atestam não estar, aplicou-se ilegalmente um procedimento cautelar residual e subsidiário, processualmente errado, materialmente incompetente, ferido de dupla nulidade, fundamentado com legislação inaplicável, infringindo-se os artºs. 13, 58, 61, 66 nº 2, 88, 214 nº 3, 266 nº 1 e 268 nº 5 da C.R.P., provocando-se à agravante um brutal prejuízo, muito superior ao dano, inexistente nos agravados". E repete-se esta ideia nas conclusões 17 a 20 que por comodidade se transcrevem:

"17 - Estando a requerida e ora agravante totalmente licenciada pelas entidades competentes não se justificava o caso excepcional da sua não audição antes de ser decretada a previdência;

18 - Tal facto infringe um dos princípios básicos do processo civil - o direito ao contraditório;

19 - Do que resulta a nulidade da decisão;

20 - Acresce que Mmo. Juiz nem sequer justificou a sua decisão quanto à não audição da requerida".

Não se vê, pois, com a delimitação do presente recurso restrito ao dito artigo 400º, nº 3, suscitada em parte alguma qualquer questão da inconstitucionalidade reportada àquela norma, incluindo mesmo o seu nº 2, e a censura feita nas transcritas conclusões é localizada no plano da "nulidade da decisão", sem o mínimo laivo de inconstitucionalidade (e mesmo quando a recorrente indica normas constitucionais é sempre para as reportar à "decisão que decretou a providência" e nunca para sustentar uma questão de inconstitucionalidade ligada a preceitos legais e muito menos ao indicado artigo 400, nº 3).

Tudo isto conduz, por consequência, ao não conhecimento do presente recurso, por faltar um dos requisitos específicos do seu tipo processual, o da suscitação durante o processo da pretensa questão de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º A, nº 1, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.