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721/96 AI generated

721/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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J... foi condenado, juntamente com outros arguidos, pelo Acórdão do Tribunal do Júri da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Julho de 1995, como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 (lei mais favorável), na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em consequência do cúmulo jurídico, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

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721/96 · Tribunal Constitucional: J... foi condenado, juntamente com outros arguidos, pelo Acórdão do Tribunal do Júri da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Julho de 1995, como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 (lei mais favorável), na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em consequência do cúmulo jurídico, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified narcotics offense substance addiction
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TC_19970520
Por Acórdão da 7ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 19 de Dezembro de 1995, foi A.
300/19
Por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13 de dezembro de 2018, foi dado provimento parcial ao recurso apresentado pelo arguido e recorrente A., condenando-se o mesmo como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida (fls. 10012 a 10036).
103/06
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: Por acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, de 20 de Julho de 2004, proferido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 13231/02.OTDLSB, foram condenados, entre outros, os arguidos A., B. e C., todos melhor identificados nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
9/19.0GAODM.E1.S1
No Processo Comum Colectivo n.º 9/19.0GAODM do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal ...
04P1094
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foram julgados os arguidos FMCCA, CJDR e FANG, identificados nos autos, tendo sido condenados como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93 de 22/1, respectivamente: a FMCCA, na pena de nove anos de prisão, o FANG, na de oito anos de prisão e a CJDR em sete anos de prisão.

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Full text

Acórdão 25/97

ACÓRDÃO Nº 25/97

Processo nº 721/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente J... e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 5151-5153 - à qual o recorrente não respondeu e que mereceu a inteira concordância do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. J... foi condenado, juntamente com outros arguidos, pelo Acórdão do Tribunal do Júri da 7ª Vara Criminal de Lisboa de 14 de Julho de 1995, como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 (lei mais favorável), na pena de 7 anos e 3 meses de prisão, e como autor de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, tendo-lhe sido aplicada, em consequência do cúmulo jurídico, a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

Do referido aresto interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este, por Acórdão de 2 de Maio de 1996, negado provimento ao recurso.

Requerida a aclaração deste acórdão, foi a mesma desatendida, por Acórdão de 11 de Julho de 1996.

2. Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 1996 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Como o requerimento de interposição do recurso não continha todos os elementos referidos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ordenou o relator, por despacho de 8 de Novembro de 1996, a notificação do recorrente para, no prazo de cinco dias, indicar a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade.

3. Não tendo o recorrente apresentado essa indicação, não deve tomar-se conhecimento do recurso.

Com efeito, a omissão da indicação da peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade, mesmo após o convite ao recorrente previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o fazer, obsta ao conhecimento do recurso, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 179/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º Vol. (1990), pp. 353 e ss., e, mais recentemente, no Acórdão nº 661/96, ainda inédito. Escreveu-se, com efeito, no citado Acórdão nº 179/90 que "a falta de observância do disposto no artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5 (e, por conseguinte, a falta de indicação da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada), sendo motivo de indeferimento do requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82), conduz a que dele se não deva conhecer".

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.