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628/96 AI generated

628/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 628/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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B..., com os sinais identificadores dos autos, notificada do acórdão nº 1128/96, a fls. 283 dos autos, veio, invocando o artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil, "arguir a nulidade do referido ARESTO", com o fundamento, no que aqui importa, de que o "Acórdão em crise não se pronunciou sobre a parte do requerimento de interposição do recurso de 19.9.95, de fls. 209 a 215, em que se refere que a interpretação feita com base no disposto no artº 805º/3/ do Cód. Civil é inconstitucional, pois ofende os arts. 13º/1/ e 62º da Lei Fundamental e o artº 23º do DL 438/ /91, afastando o pagamento contemporâneo / actualizado / com juros / da indemnização" e também "não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artº 126º/2/ do CCJ, pois devendo o processo expropriativo ser gratuito, a cobrança de custas ofende o disposto nos arts. 13º/1/ e 62º/2/ da Lei Fundamental.

Legislator headnote

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628/96 · Tribunal Constitucional: Em resposta, veio Ministério Público dizer que é "manifesto que nenhuma 'nulidade' existe no acórdão de que se pretende reclamar", pelo que "deverá ser julgada manifestamente improcedente a arguição de 'nulidade' deduzida a fls. 289/290".

Keywords

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procedural interpretation of judgment compensation for judicial errors cost recovery extraordinary plea of nullity unpaid licensing royalties scope of review in cassation
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385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
999/08
1 – A. vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 119/2009, proferido nos autos, alegando em fundamento: O recorrente considera que nenhuma das questões já discutidas no seu recurso para este Tribunal e na reclamação foram respondidas.
629/15
O Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 501/2015 proferido por este Tribunal em 13 de outubro de 2015, alegando o seguinte: 1º - Como se pode ler do douto Acórdão proferido, a respeito da Reclamação apresentada quanto à decisão sumária anteriormente proferida, apenas vem referido que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à opção do tribunal considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao Recorrente e não a qualquer critério geral e abstrato sustentado pelo tribunal como ratio decidendi.
05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).
4691/24.9BELSB
Tendo sido proferido acórdão nos presentes autos em 18/06/2025, vieram as Recorridas S....

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Full text

Acórdão 23/97

ACÓRDÃO Nº 23/97

Processo nº 628/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. B..., com os sinais identificadores dos autos, notificada do acórdão nº 1128/96, a fls. 283 dos autos, veio, invocando o artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil, "arguir a nulidade do referido ARESTO", com o fundamento, no que aqui importa, de que o "Acórdão em crise não se pronunciou sobre a parte do requerimento de interposição do recurso de 19.9.95, de fls. 209 a 215, em que se refere que a interpretação feita com base no disposto no artº 805º/3/ do Cód. Civil é inconstitucional, pois ofende os arts. 13º/1/ e 62º da Lei Fundamental e o artº 23º do DL 438/ /91, afastando o pagamento contemporâneo / actualizado / com juros / da indemnização" e também "não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artº 126º/2/ do CCJ, pois devendo o processo expropriativo ser gratuito, a cobrança de custas ofende o disposto nos arts. 13º/1/ e 62º/2/ da Lei Fundamental.

(Cfr. motivação expendida no requerimento de 19.9.95, de fls. )" ("Termos em que o Acórdão em crise é nulo, por coerência de pronúncia e abusar da 'chapa estereotipada do não conhecimento' tão cara ao MP e ao TC " - é como se concluiu no requerimento respectivo).

2. Em resposta, veio Ministério Público dizer que é "manifesto que nenhuma 'nulidade' existe no acórdão de que se pretende reclamar", pelo que "deverá ser julgada manifestamente improcedente a arguição de 'nulidade' deduzida a fls. 289/290".

3. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O acórdão arguido de nulidade negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante, por considerar "ser simples" a questão por ela posta, "dada a sua manifesta falta de fundamento", condenando-a consequentemente nas custas.

Mas esse acórdão teve em conta a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 262 e seguintes, para ela remetendo e por aí se vê que a dita questão ficou delimitada só à "inconstitucionalidade do questionado artigo 83º, 2, do então vigente Código das Expropriações de 1976, no plano em que tal norma impediria a actualização do montante indemnizatório", entendendo-se não se vislumbrar "patentemente a verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por violação dos apontados artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2 da Constituição, quanto à não actualização do montante indemnizatório, pois não há colisão com o tal espaço de decisão do juiz, nem com a justiça da indemnização, de acordo com o valor real e corrente dos bens". E daí a conclusão de ser "manifestamente infundado" o recurso de constitucionalidade, "sendo assim simples a questão a decidir".

Com tal âmbito, o acórdão, remetendo para a dita EXPOSIÇÃO, pronunciou-se sobre as questões que tinha de apreciar (se bem, se mal, não vem ora ao caso), e não lhe cabia pronunciar-se sobre os dois pontos agora enunciados pela reclamante. Na verdade, o ponto da "interpretação feita com base no disposto no artigo 805º/3/ do Cód. Civil", respeitando à matéria da constituição do devedor em mora, no que toca aos juros legais a acrescer ao montante da indemnização, não se inclui na delimitação da questão de constitucionalidade levantada pela reclamante, porque nenhuma questão desse tipo foi suscitada no processo e também não foi debatida no acórdão do tribunal de relação recorrido (e daí que na EXPOSIÇÃO se referisse o "extenso requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade -...- e na parte que pode aqui interessar(...)").

Por outro lado, havendo lugar a condenação em custas, como se entendeu e se fez constar daquele acórdão recorrido, não tinha que haver pronúncia "sobre a inconstitucionalidade do artº 126º/2/ do CCJ" (manda que "as custas devidas pelo expropriado saiam do produto da expropriação"), pela mesma razão de também não se incluir essa matéria na delimitação da questão de inconstitucionalidade, porque de igual modo nenhuma questão desse tipo foi debatida nos autos.

Tal significa que, no fundo, o que a reclamante verdadeiramente questiona é o juízo de delimitação da questão de inconstitucionalidade posta nos autos - a parte que se entendeu poder interessar e a extrair de "extenso requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade" -, mas na sequência desse juízo foram apreciadas as questões que tinham de ser apreciadas, sendo sabido que os tribunais não têm que apreciar todas as razões ou fundamentos invocadas pelas partes. O que pode é ter havido erro de julgamento, mas isto não é fundamento para arguir a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil.

Donde poder concluir-se que, talqualmente se posiciona o Ministério Público, é manifesto que "nenhuma 'nulidade' existe no acórdão de que se pretende reclamar".

4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a presente arguição de nulidade do acórdão e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa 15 de Janeiro de 1997

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa