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795/96 AI generated

795/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital A, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento aos recursos e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

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795/96 · Tribunal Constitucional: 17, que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento aos recursos e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

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objection of unconstitutionality public hospital establishment hospital and medical care constitutionality of the laws choice of hospital constitutive action
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Acórdão 14/97

ACÓRDÃO Nº 14/97

Processo nº 795/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital A, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 17, que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento aos recursos e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

I - Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrentes o Hospital Distrital de Abrantes e o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos dos acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que a norma do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro - a única cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade - não é contrária à Constituição da República. Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso.

II - Sejam ouvidos os recorrentes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.