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TC_19970011 AI generated

TC_19970011 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Cascais, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO, M..., L... e R... e recorrida B..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que remete para o acórdão nº 1019/96 do Tribunal Constitucional, junto aos autos - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por violação da alínea h) do nº 1 do art. 168º da Constituição, a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e confirmando-se a decisão recorrida.

Legislator headnote

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art. 168º da Constituição; TC_19970011 · Tribunal Constitucional: e R... e recorrida B..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que remete para o acórdão nº 1019/96 do Tribunal Constitucional, junto aos autos - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por violação da alínea h) do nº 1 do art. 168º da Constituição, a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e confirmando-se a decisão recorrida.

Keywords

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tenant protection landlord right of retention reduction of rent leased property termination of residential lease right of repossession

Cited Legislation

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art. 168º da Constituição
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02B1129
Invocando para o efeito arrendamento de parte de identificado prédio rústico vendido, por escritura pública com data de 23/5/97, pela 2ª Ré aos 1ºs RR, e o disposto no art.28º, nºs 1º , do DL 385/88, de 25/10, A e marido B intentaram em 2/2/98 na comarca de Nelas acção declarativa com processo comum na forma ordinária de preferência contra C e mulher D, compradores, e contra E, vendedora.
TC_20030124
A e B deduziram reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação, através do qual se decidiu confirmar a sentença da 1ª instância que decretara o despejo do imóvel de que são arrendatários.
866/19
Nos presentes autos, A., S.A.
TC_20030450
1 - Nos autos de recurso supra identificados, em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária: "1 - A., identificada nos autos, recorre para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea a) da LTC com fundamento na recusa de aplicação do artigo 107º n.º 1 alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
TC_20000225
A... (ora recorrida) intentou, ao abrigo do disposto nos artigos 47º do RAU e 1410º do Código Civil, acção de preferência contra M... e marido J..., MM..., L... e mulher B... e F... e mulher MS..., a fim de haver para si, substituindo-se aos réus LD... e mulher e F... e mulher (ora recorrentes), o prédio urbano identificado nos autos, do qual é arrendatária do 1º andar.

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Full text

Acórdão 11/97

ACÓRDÃO Nº 11/97

Proc. nº 686/96

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Cascais, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO, M..., L... e R... e recorrida B..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator - que remete para o acórdão nº 1019/96 do Tribunal Constitucional, junto aos autos - decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por violação da alínea h) do nº 1 do art. 168º da Constituição, a norma do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa