Legislator Case Law & Legislation
TC_19970003 AI generated

TC_19970003 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970003
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram, como recorrente, A... e, como recorridos, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e o Ministério Público, após o trânsito em julgado do Acórdão nº 895/96, que havia decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, e após a notificação das contas nºs 161/96, 162/96, 163/96 e 164/96, o mandatário do recorrente deu a conhecer ao Tribunal Constitucional a ocorrência da morte de A..., requerendo a suspensão da instância a partir da data da entrada da certidão de óbito, nos termos do disposto no artigo 277º do Código de Processo Civil.

Legislator headnote

AI generated

artigo 277º do Código de Processo Civil; TC_19970003 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal requerimento, uma vez que a instância de recurso de constitucionalidade já se extinguiu, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 825/96.

Keywords

AI generated
discontinuation of proceedings suspension of bankruptcy proceedings withdrawal of legal petition termination of disability benefits inactivity after procedural stay revocation of composition moratorium
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 3/97

ACÓRdÃO Nº 3/97

Proc. nº 30/95

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram, como recorrente, A... e, como recorridos, o Presidente da Câmara Municipal de Oeiras e o Ministério Público, após o trânsito em julgado do Acórdão nº 895/96, que havia decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, e após a notificação das contas nºs 161/96, 162/96, 163/96 e 164/96, o mandatário do recorrente deu a conhecer ao Tribunal Constitucional a ocorrência da morte de A..., requerendo a suspensão da instância a partir da data da entrada da certidão de óbito, nos termos do disposto no artigo 277º do Código de Processo Civil.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de tal requerimento, uma vez que a instância de recurso de constitucionalidade já se extinguiu, com o trânsito em julgado do Acórdão nº 825/96.

O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, notificado do requerimento de fls. 309, não se pronunciou.

2. Nos termos do artigo 287º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável no presente processo por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, a instância extingue-se com o julgamento.

O presente recurso já foi julgado e o respectivo Acórdão (Acórdão nº 825/96) já transitou em julgado (cf. certidão de fls. 304, verso).

O requerimento de fls. 309 foi apresentado após a data do trânsito em julgado do referido Acórdão.

Assim, o mandatário do recorrente vem requerer a suspensão da instância num momento em que esta se encontra extinta (o processo encontra-se apenas em fase de pagamento de custas). Tal é suficiente para que se tenha de concluir que o requerimento de fls. 309 deve ser indeferido.

3. Ante o exposto, decide-se indeferir o requerimento de suspensão da instância, apresentado a fls. 309.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1997

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa