Legislator Case Law & Legislation
798/96 AI generated

798/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 798/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- O Hospital Distrital da Covilhã requereu execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., S.A. e B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 7 de Maio de 1996, com fundamento na inexequibilidade do título executivo quanto à Companhia de Seguros Garantia. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, "do disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5 e 6° do Dec.-Lei n° 194/92 enquanto permite conferir eficácia executiva às certidões de dívida ' aí aludidas relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como legal ou contratualmente responsáveis pelo respectivo pagamento, por violação do princípio da igualdade consignado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa."

Legislator headnote

AI generated

798/96 · Tribunal Constitucional: Do despacho de 7 de Maio de 1996 vem agora interposto, ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, recurso pelo Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigo 1° a 6°, do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro.

Keywords

AI generated
declaration of enforceability dismissal of testamentary executor order for uncontested claims validity of debt enforcement equivalence between university degrees expulsion despite health conditions
AI generated
TC_19960742
O Hospital D ... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A ... para pagamento da quantia de 85.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a vários sinistrados (4 em acidentes de trabalho, 2 em acidentes de viação e 1 em acidente pessoal), por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
TC_19960793
O Hospital D... requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros G... para pagamento da quantia de 4.200$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a dois sinistrados em acidentes de trabalho, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.
186/96
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca da Covilhã, de 14 de Novembro de 1995, por tal despacho "haver recusado a aplicação das normas contidas nos Artºs 1º a 6º do Dec. Lei nº 194/92 de 8-9, considerando-as inconstitucionais, por entender que tais preceitos legais violam o princípio da igualdade, consignado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa, ao conferirem eficácia executiva às certidões de dívida por serviços ou tra­tamentos prestados pelas Instituições e Serviços Públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como, legal ou contratualmente, responsáveis pelo respectivo pagamento" (e, na sequência do despacho, foram julgados procedentes os "embargos deduzidos" e, em conformidade, absolvida a ora recorrida "Companhia de Seguros A. do pedido executivo" formulado pelo Hospital Distrital da Covilhã).
TC_19961030
- O Hospital A. requereu execução sob a forma sumária contra a companhia de seguros B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 22 de Abril de 1996, com fundamento em inexistência de título executivo. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, entendeu que "os artigos 2º, nº 2, alínea a),e 4º do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro são materialmente inconstitucionais por violarem o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa."
431/95
O Hospital Distrital de Tomar requereu execução com a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., SA, para pagamento da quantia de 3.000$00 (acrescida de juros moratórios desde a citação à taxa legal de 15%), devida por tratamentos feitos a um sinistrado, por cujo pagamento ela é responsável, já que a respectiva responsabilidade civil fora transferida para si. Juntou uma certidão de dívida passada pelo mesmo Hospital, a qual, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, constitui título executivo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1250/96

ACÓRDÃO Nº 1250/96

Processo nº 798/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: Companhia de Seguros A.. e B.

Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 1° a 6° do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 798/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art° 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - O Hospital Distrital da Covilhã requereu execução sob a forma sumária contra a Companhia de Seguros A., S.A. e B., para pagamento de quantia certa, acrescida de juros de mora à taxa legal, mas viu a petição indeferida liminarmente por despacho de 7 de Maio de 1996, com fundamento na inexequibilidade do título executivo quanto à Companhia de Seguros Garantia. A referida decisão, para chegar a essa conclusão, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, "do disposto nos arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 5 e 6° do Dec.-Lei n° 194/92 enquanto permite conferir eficácia executiva às certidões de dívida ' aí aludidas relativamente a todos aqueles que, para além do assistido, são unilateralmente considerados pela entidade credora como legal ou contratualmente responsáveis pelo respectivo pagamento, por violação do princípio da igualdade consignado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa."

2. Do despacho de 7 de Maio de 1996 vem agora interposto, ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, recurso pelo Ministério Público, para apreciação da conformidade constitucional das normas dos artigo 1° a 6°, do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro.

3. - Importa antes de mais esclarecer que embora na decisão recorrida se refiram como tendo visto recusada a aplicação as normas dos artigos 1° a 6°, o certo é que apenas as normas dos artigos 2°, n°s l e 2, al.a), e 4°, podiam ter sido objecto de tal recusa porquanto só a elas respeitava a matéria da execução em causa. De qualquer modo, as razões para que se remete a presente exposição e que constam dos Acórdãos n°s 760/95 e 761/95 (in Diário da República. 2a série, de 2 de Fevereiro de 1996), valem inteiramente para as outras normas também referidas como desaplicadas.

A questão que vem suscitada nos presentes recursos foi já objecto de decisões deste Tribunal, sem votos discordantes, no sentido da não inconstitucionalidade das normas sindicadas. Fê-lo nomeadamente nos acórdãos já atrás referidos, pêlos quais analisou as normas do Decreto-Lei n° 194/92, que conferem força executiva às certidões de dívida hospitalar, tendo concluído que elas não violam nem o artigo 13°, nem o artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não conferem poderes próprios da função jurisdicional a entidade administrativas, nem estabelecem distinções de tratamento injustificadas.

Não se vendo razão para alterar a orientação j ã tomada bastará fazer sucinta referência aos respectivos fundamentos na parte que deles pode ser extraída com relevância para a apreciação da norma sub judicio.

Efectivamente, a lei, ao estabelecer que um dos requisitos de exequibilidade do título constituído pelas certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde será "a identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma" - texto da alínea a) do n° 2 do artigo 2°, com sublinhados acrescentados - e ao limitar-se a enunciar no artigo 4° em questão, lido no contexto do diploma, quais os responsáveis que deverão figurar no título executivo, no que não vai além do que já decorre da lei substantiva aplicável na matéria, não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios do exercício da função jurisdicional.

O hospital não está a resolver ou a compor um litígio, não está a definir os direitos de determinado credor. Nos autos de execução poderá o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter utilizado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar, a qual, por esta via, como que é diferida para os embargos de executado caso porventura exista conflito acerca da obrigação exequenda. E, em consequência, nem se poderá falar de restrição da garantia de acesso aos tribunais (artigo 20°, n° l, da Constituição), já que apenas se faculta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado. Do mesmo passo, não é afrontado o princípio da igualdade: a entidade executada é colocada em posição idêntica àquela em que estão constituídos os devedores em geral perante qualquer outro título executivo.

A norma do artigo 6° que vem referida em um dos requerimentos de interposição de recurso, não tem que ser aqui considerada, pois não foi aplicada na decisão recorrida, uma vez que se refere às dívidas provenientes dos acidentes de trabalho, enquanto que neste caso/ trata-se de dívida proveniente de acidente de viação.

Pelos fundamentos expostos, no caso dos autos, como também nos casos já decididos, entende-se não poder manter-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.

Nestes termos, e entendendo-se se esta perante uma questão simples, por a mesma ter já sido objecto de decisão anterior do Tribunal, propõe-se que se decida no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas, determinando-se a reformulação da decisão recorrida de acordo com a posição que se propõe quanto à questão de constitucionalidade.

Ouçam-se as partes para, querendo, responderem, em cinco dias.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Vitor Nunes de Almeida