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751/96 AI generated

751/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 751/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 78 e 79, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 552, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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751/96 · Tribunal Constitucional: l - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a Companhia de Seguros B., S.A., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa.

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Acórdão 1247/96

ACÓRDÃO Nº 1247/96

Processo nº 751/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 78 e 79, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 552, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 751/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional

l - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a Companhia de Seguros B., S.A., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de circulo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de l de Julho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, pá redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/ /91, de 7 de Junho, declarou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório entretanto interposto pelo Ministério Público foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 17 de Agosto) acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudência! uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 6 de Novembro de 1996

Antero Monteiro Diniz