Legislator Case Law & Legislation
756/96 AI generated

756/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 756/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 49, que as normas do artigo 55°, n° 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2., do Decreto-Lei n° 214/88, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. Assim, concede-se provimento ao recurso.

Legislator headnote

AI generated

756/96 · Tribunal Constitucional: Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão n° 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

Keywords

AI generated
revision of disability pension social security disputes pension rights challenge of administrative decisions enforcement of maintenance reintegration of pension beneficiaries
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1244/96

ACÓRDÃO Nº 1244/96

Processo nº 756/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 49, que as normas do artigo 55°, n° 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2., do Decreto-Lei n° 214/88, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. Assim, concede-se provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 756/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão n° 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.

II - Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.

Lisboa, 25 de Novembro de 1996

Maria Assunção Esteves