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747/96 AI generated

747/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 747/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro; b) – e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.

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747/96 · Tribunal Constitucional: a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro; b) – e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.

Keywords

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TC_19980286
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A..., Ldª.
TC_19980432
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997 e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito e de que se junta cópia, decide-se:
473/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A.
TC_19980211
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida S..., Ldª., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide--se; a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
TC_19980284
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida S..., Ldª., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;

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Full text

Acórdão 1242/96

ACÓRDÃO Nº 1242/96

Processo nº 747/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:

Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido "A., SA", tendo por objecto unicamente as normas dos artigos 2º, e 6°, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão nº 394/95, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 15 de Novembro de 1995, que aqui se dão por reproduzidos,

- decide-se:

a) - não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;

b) – e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido, em conformidade com o agora decidido quanto às questões de constitucionalidade.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 747/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição nos termos do artigo 78°- A da Lei do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2° e 6°, n° 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro, que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam o artigo 205° da Constituição da Republica Portuguesa, pêlos fundamentos do acórdão n° 394/95, publicado no Diário da República. II Série, de 15 de Novembro de 1995, para os quais aqui se remete g o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Cumpra-se o disposto no artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 5 de Novembro de 1996

Vítor Nunes de Almeida