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665/96 AI generated

665/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 665/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recor­rido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, pelo essencial dos funda­mentos constantes dos Acórdãos nºs. 575/96 e 957/96, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996 e o último ainda inédito, decide-se:

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665/96 · Tribunal Constitucional: b) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que respeita à questão de constitucionalidade.

Keywords

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prosecutorial delay late submission preclusion missed deadline inadequate constitutional complaint effects of a preliminary ruling lack of prosecutorial standing
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441/96
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A.
TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
774/96
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), veio requerer, em 30 de Outubro de 1996, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo e no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência de tal cominação ao recorrente".
352/97
Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls.

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Full text

Acórdão 1241/96

ACÓRDÃO Nº 1241/96

Processo nº 665/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recor­rido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, pelo essencial dos funda­mentos constantes dos Acórdãos nºs. 575/96 e 957/96, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996 e o último ainda inédito, decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação do pre­ceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs. 2 e 3, e 32°, nº l, da Constituição - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sen­tença penal condenatória pelo arguido determina irremediavel­mente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;

b) e, em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, no que respeita à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa