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674/96 AI generated

674/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 674/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls 58 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, que desaplicou o disposto no nº l do artigo 300º do Código de Processa Tributário na execução movida por A., LDA, contra a executada B. LDA, com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº. 494/94 do Tribunal Constitucional.

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674/96 · Tribunal Constitucional: LDA, com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº. 494/94 do Tribunal Constitucional.

Keywords

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constitutionality of the laws enforcement of tax assessment tax procedure code administrative enforcement effects of unconstitutionality administrative revocation of decision
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605/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls.
354/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., S.A,.
TC_19960498
- A "Sociedadade A" veio, no processo de execução para pagamento de quantia certa que moveu contra B e mulher, interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de Dezembro de 1993, que não considerou inconstitucional a norma do artigo 300º do Código de Processo Tributário, que reproduz o artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, apesar de a recorrente ter suscitado tal questão durante o processo.
242/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos ternos do artigo 70°, na l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pela Senhora Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em 3 de Fevereiro de 1995, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº 516/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional ao executado A. , tal como lhe fora requerido pela exequente B. Lda - SOCIEDADE COMERCIAL.
462/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., foi desaplicado pelo acórdão recorrido, com fundamento em inconstitucionalidade, o art 300º, nº l, lª parte, do Código de Processo Tributário. Entende o relator que ao recurso deve ser negado provimento, visto que, de harmonia com uma jurisprudência uniforme, embora com votos de vencido, tem vindo a ser julgada inconstitucional a norma desaplicada, tendo mesmo o plenário do Tribunal Constitucional proferido o acórdão nº 451/95 que declara, com forca obrigatória geral, a inconstitucionalidade da mesma, o qual foi publicado no Diário da República, I Série-A, nº 178, de 3 de Agosto de 1995. Só resta, por isso, aplicar tal declaração de inconstitucionalidade no caso concreto.

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Full text

Acórdão 1240/96

ACÓRDÃO Nº 1240/96

Processo nº 674/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:

Neste autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos as firmas "A. Lda", e "B., Lda", em aplicação do decidido por este Tribunal no Acórdão n° 451/95, publicado no Diário da República, Ia Série-A, de 3 de Agosto de 1995 e em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do disposto na 1a parte do n° l do artigo 300° do Código de Processo Tributário, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 18 de Dezembro de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 674/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de fls 58 dos presentes autos proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, que desaplicou o disposto no nº l do artigo 300º do Código de Processa Tributário na execução movida por A., LDA, contra a executada B. LDA, com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão nº. 494/94 do Tribunal Constitucional.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 60, verso, dos autos..

2. - Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional e sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na lª parte do n° l do artigo 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 494/94, da 2ª Secção e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, nºs 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente), tendo já declarado a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão n° 451/95, publicado no DR, Série-A, de 3 de Agosto de 1995.

Assim, deverá fazer-se nos presentes autos a aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, pelo que se propõe que seja negado provimento ao recurso.

3. - Ouçam-se os interessados para, em cinco dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre a matéria.

Lisboa, 3 de Outubro de 1996

Vítor Nunes de Almeida