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523/96 AI generated

523/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 523/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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523/96 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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571/96
Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, e que mereceu a “inteira Concordância” do Ministério Público, e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 junto aos autos decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.
TC_19970158
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 10º, nº 2, da Postura sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública, aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reunião da Sessão Ordinária de 15 de Setembro de 1995, realizada em 13 de Outubro de 1995, pelos fundamentos dos Acórdãos nºs 1139/96 e 1140/96 (publicados no Diário da República, II Série, de 10 de Fevereiro de 1997), decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
56/97
O Ministério Público veio, "ao abrigo do dis­posto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição da Re­pública Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a) e 72º da Lei do Tri­bunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Consti­tucional", do despacho do Mmº Juiz do Tribunal de Circulo e de Comarca de Paredes (2º Juízo Criminal), de 31 de Outubro de 1996, que decidiu "revogar a decisão administrativa que (...) condenou" A., com os sinais identi­fi­cadores dos autos, por "não considerar verificados os pressu­postos de direito para a aplicação de qualquer coima ao argui­do".
918/96
Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de despacho Paredes, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do Juiz desse Tribunal que Julgou procedente o recurso interposto por A. de urna decisão sancionatória do Presidente da Câmara Municipal de Paredes, no âmbito do ilícito de mera ordenação social. Na verdade, o despacho que julgou procedente o recurso desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 10º, nº 2, da "Postura Sobre Sistema de Lixo e Higiene Pública", na versão actualizada, na medida em que considerou ter violado tal postura os arts. 115°, nº 7, e 168º, nº l, alínea i), da Constituição (a fls. 33 a 36 dos autos).
576/96
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

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Full text

Acórdão 1236/96

ACÓRDÃO Nº 1236/96

Processo nº 523/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de execução para pagamento de coima, vindos do Tribunal Judicial de Paredes, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., estando em causa a recusa do artigo 10º nº 2 da Postura sobre sistema de lixo e higiene pú­blica aprovada pela Assembleia Municipal de Paredes na 2ª Reu­nião da Sessão Ordinária de 15/9/95, realizada em 30/10/95, pelas razões constantes do Acórdão nº 1139/96 (de que se deter­mina seja junta cópia aos autos), decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a revogação da deci­são impugnada, que deve ser reformada em função do juízo sobre a questão de constitucionalidade expresso no mencionado Acórdão nº 1139/96.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida