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805/96 AI generated

805/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 805/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nestes autos de recurso, em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho (o n° 2, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do n° l do artigo 160° da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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805/96 · Tribunal Constitucional: 2 e 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho (o n° 2, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do n° l do artigo 160° da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Keywords

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restoration of customs duties administrative revocation of decision constitutionality of the laws staggering of health insurance premiums challenge of cancellation consumer credit revocation
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533/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei º 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 1682 da Constituição da República - pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
488/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A.
212/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
135/03
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa de 12 de Dezembro de 2002, pela qual foi recusada a aplicação do n.º 3 do artigo 72º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Dezembro, por inconstitucionalidade decorrente da violação do artigo 103º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, concedendo, consequentemente, provimento ao recurso interposto por A. de acto de liquidação da taxa de comercialização dos produtos de saúde.
322/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1233/96

ACÓRDÃO Nº 1233/96

Processo nº 805/96

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos de recurso, em que figura como recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs. 2 e 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho (o n° 2, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do n° l do artigo 160° da Constituição da República -, pelos fundamentos do Acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996 -, o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1996

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida