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169/95 AI generated

169/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 169/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Fevereiro de 1995, que lhe indefe­riu uma reclamação, mantendo a decisão da instância que não admitiu um recurso por ele interposto para aquele tribunal de relação.

Legislator headnote

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artº 405 do Código de Processo Penal, artº 32 da Constituição, artº 413 do Código de Processo Penal, artigo 13º da Constituição, artigo 411º do Código de Processo Penal; 169/95 · Tribunal Constitucional: 4º A inconstitucionalidade alegada foi susci­tada na Reclamação apresentada para o Exmº Senhor Juiz Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pois só nessa altura e não antes se questionou a 'desigualdade' do prazo previsto no artº 74 para a interposição do Re­curso e o prazo para a outra parte responder".

Keywords

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constitutional equality objection of unconstitutionality timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint time limits for seeking redress constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artº 405 do Código de Processo Penal
Desse despacho apresentou o recorrente recla­mação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, "ao abrigo do artº 405 do Código de Processo Penal", sustentan­do que o nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, é inconstitucional.
artº 32 da Constituição
artº 413 do Código de Processo Penal
artigo 13º da Constituição
Em suma, o artigo 74º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º, do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitu­cionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição.
artigo 411º do Código de Processo Penal
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536/2015
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.
589/04
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do objecto do recurso interposto de despacho do Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por ele deduzida contra despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do mesmo Tribunal.
460/11
Nos presentes autos, A. reclamou, em 11 de Abril de 2011 (fls. 1 a 6) do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 29 de Março de 2011 (fls. 54), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 21 de Março de 2011 (fls. 52 a 54), com menção da data de envio, relativamente ao Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 23 de Fevereiro de 2011 (fls. 14 a 49), com fundamento na intempestividade do recurso.
TC_19990563
- C..., notificado do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor da decisão que indeferiu uma reclamação, com o fundamento de que o despacho reclamado era um despacho de mero expediente e, por isso, irrecorrível, veio reclamar para o Tribunal Constitucional, pretendendo a revogação do despacho de inadmissão do recurso de constitucionalidade.
289-A/2023
No processo n.º 289/2023, em autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A.

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Full text

Acórdão 1229/96

ACÓRDÃO Nº 1229/96

Processo nº 169/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tri­bunal Constitucional do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Fevereiro de 1995, que lhe indefe­riu uma reclamação, mantendo a decisão da instância que não admitiu um recurso por ele interposto para aquele tribunal de relação.

Invoca o recorrente o seguinte no requerimento respectivo:

"1º O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artº 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

2º Pretende o Recorrente que o Tribunal Cons­titucional aprecie a inconstitucionalidade do artº 74 do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro.

3º O Recorrente considera violado o princípio da igualdade e da não discriminação consignado nos arts 13 e 266 nº 2 da Constituição da Re­pública Portuguesa.

4º A inconstitucionalidade alegada foi susci­tada na Reclamação apresentada para o Exmº Senhor Juiz Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pois só nessa altura e não antes se questionou a 'desigualdade' do prazo previsto no artº 74 para a interposição do Re­curso e o prazo para a outra parte responder".

2. Nas suas alegações, concluiu assim o recor­rente:

"1º O artº 74, nº 1 do Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro, fixa o prazo de cinco dias para a interposição do recurso da decisão judicial;

2º O nº 4 do artº 74, dispõe que 'o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidade que re­sultam deste diploma legal';

3º Nos termos do artº 413 do Código de Proces­so Penal, 'os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, podem responder no prazo de dez dias, contados da notificação referida no artº 411, nº 4';

4º Como se torna claro, existem 'in casu' dois prazos: um de 5 dias para o Recorrente que de­corre do artº 74 do Decreto Lei 433/82 e outro de 10 dias para os sujeitos processuais afecta­dos pela interposição de Recurso, que resulta do Código de Processo Penal;

5º A existência destes dois prazos proces­suais, viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas (cfr artºs 13 e 32 da Constituição da República Portuguesa);

6º O 'statu quo' existente encontra-se em via de ser alterado, em decorrência da publicação da Lei 13/95 de 5 de Maio, que concedeu ao go­verno autorização legislativa para rever o re­gime geral do ilícito de mera ordenação social;

7º A revisão do regime geral do ilícito de mera ordenação social 'passa' pelo alargamento do prazo do recurso para 10 dias, em articula­ção com o regime geral do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios cons­titucionais;

8º O artº 74, nº 1 do Decreto Lei 433/82 é pois, na óptica do Recorrente, inconstitucio­nal".

3. Contra-alegou o Ministério Público, sustentando que "improcede o presente recurso", para o que adiantou as se­guintes conclusões:

"1º

O artigo 74º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de resposta do recorrido à motivação do re­corrente, em processo contra-ordenacional, é de apenas 5 dias, por representar "especialidade" vi­gente em tal forma de processo o encurtamento dos prazos de interposição e motivação - e, con­sequen­temente, de resposta a esta.

2º

O bloco normativo consistente nas normas do artigo 74º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 433//82 e do nº 4 de tal preceito, devidamente in­terpre­tado, nos termos anteriormente referido, não viola o princípio da igualdade de armas".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

A história do caso é esta:

4.1. Ao recorrente foi negado provimento, por sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Águeda, de 29 de Novembro de 1994, ao recurso que havia interposto da decisão do Director-Geral do Ambiente que, em processo de contra-ordenação, lhe impôs uma coima.

4.2. Dessa sentença veio interpor o recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, "de harmonia com as disposições contidas no artºs 73, 74, 75 do Decreto-Lei 433//82 de 27 de Outubro e artºs 399, 401, 406 e 408 do Código de Processo Penal", em requerimento entrado no tribunal de comarca em 15 de Dezembro de 1994 e ao qual foi junta a respectiva mo­tivação.

4.3. Tal recurso não foi admitido por despacho do Mmº Juiz daquele Tribunal, de 5 de Janeiro de 1995, por intem­pestivo, sendo este o fundamento do decidido:

"Com efeito, o recorrente foi notificado da sentença, no dia da sua leitura ou seja, em 29 de Novembro de 1994.

O prazo de interposição do recurso é de 5 (cin­co) dias, a partir da sentença - artigo 74º, nº 1, do Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro.

O recurso deu entrada em 15.12.94, ou seja, já depois de decorrido aquele prazo".

4.4. Desse despacho apresentou o recorrente recla­mação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, "ao abrigo do artº 405 do Código de Processo Penal", sustentan­do que o nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, é inconstitucional.

É este o essencial do discurso do recorrente:

"Na óptica do Arguido, o prazo de interposição referido no artº 74 do mencionado diploma le­gal, viola as garantias de defesa do Arguido, consagrados no artº 32 da Constituição da Re­pública, traduzindo-se tal violação no facto de não ser igual o prazo para a interposição do Recurso e o prazo para a Resposta, o que signi­fica na prática que a parte afectada pela in­terposição, tem 10 dias para a apresentar a Resposta de harmonia com o artº 413 do Código de Processo Penal, aplicável 'ex vi' do nº 4 do artº 74 do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outu­bro".

4.5. Aquela reclamação foi indeferida no despacho ora recorrido, onde se lê:

" Dispõe o nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82 que o recurso será interposto no pra­zo de 5 dias a partir da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a deci­são tenha ocorrido na sua ausência. E o nº 4 prescreve que o recurso terá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resul­tem deste diploma - o Decreto-Lei nº 433/82.

Assim, e tendo o reclamante estado pre­sente na leitura da decisão, o prazo para recorrer conta-se a partir dessa data. E, tendo essa leitura ocorrido em 29 de Novembro de 1994 e o recurso dado entrada no Tribunal em 15 de De­zembro de 1994, dú­vidas não há que estava exce­dido aquele prazo de 5 dias.

Para fazer vingar a sua reclamação, pretende-se que aqueles prazos de recurso e de res­posta violam as garantias de defesa e de igualdade consagradas na Constituição.

Não se vê razão para considerar que aque­le pra­zo de 5 dias vá, por qualquer forma, violar o direito de defesa e as suas garantias, princí­pio esse consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constitui­ção. Não é esse prazo que o impedirá de se defender e de lhe assegurar as garantias de defesa. Esse prazo é o que o legislador en­tendeu como razoável para o arguido se defender por meio da interposição de recurso e em nada contende com aquele falado nº 1 do artigo 32º.

Por outro lado, também se não verifica violação do princípio da igualdade estabelecida no arti­go 13º da Constituição. Na verdade, esse prin­cípio estabelece que se deve tratar de igual forma o que é essencialmente igual e tratar diferentemen­te o que essencialmente for dife­rente. Esse princí­pio só proíbe as distinções arbitrárias ou sem fun­damento material bastan­te.

Ora, aquele artigo, no seu nº 1, não es­tabelece qualquer desigualdade quanto ao prazo para in­terpor recurso. Ele aplica-se igualmente a to­dos os recorrentes.

Situação diferente da do recorrente é a do "re­corrido", e, assim, nada impede que o prazo para o seu direito de resposta seja também di­feren­te.

Não se verifica, assim, qualquer incons­titucio­nalidade do nº 1 do referido artigo 74º.

Afastada a questão da inconstitucionali­dade suscitada, de concluir é, pois, que o recurso foi interposto fora daquele prazo de 5 dias".

5. O questionado nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, em matéria de recurso no processo de contra-ordena­ção, estabelece o prazo de cinco dias para ser interposto o recurso aí previsto, contando-se o prazo "da sentença ou do despacho ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha ocorrido na sua ausência".

Abordando, à partida, o plano garantístico, não se vê como se possa defender que tal prazo, por ser exíguo, ofende as garantias do arguido em processo criminal, sediadas no arti­go 32º da Constituição (e aquele processo é direito subsidiá­rio, à luz do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82).

É que a simplicidade do tipo processual em causa e os objectivos que visa alcançar o processo de contra-ordenação compadecem-se perfeitamente com um prazo de cinco dias para interposição de recurso, assegurando-se com ele perfeitamente as garantias de defesa do arguido em tal processo (o preâmbulo do Decreto-Lei nº 232/79, de 24 de Julho, que antecedeu o vi­gente Decreto-Lei nº 433/82, refere-se a "processo extremamente simplificado" e continua a ser esse o retrato de uma tramitação processual curta e de contornos facilitadas para as partes e, portanto, para o arguido).

E o Tribunal Constitucional tem dito já, relativa­mente a outras categorias de processos, como, por exemplo, no domínio dos crimes de abuso de liberdade de imprensa (cfr. Acórdão nº 393/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 264, de 15 de Novembro de 1995), que os diversos mecanismos de aceleração processual ensaiados pelo legislador, designada­mente o encurtamento dos prazos, "tem justificação constitucio­nal bastante", não ofende "materialmente o texto constitu­cional" (cfr. os arestos citados no mesmo acórdão; cfr. ainda o acórdão nº 47/95, inédito).

Nem a circunstância de o legislador ter substituí­do o prazo em causa de cinco dias pelo prazo de dez dias, com o Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, daí resultando um "alargamento significativo" do prazo de recurso da decisão ju­dicial (é a linguagem do preâmbulo do diploma), traduz, por si só, que a norma do nº 1 do artigo 74º, na redacção anterior e que interessa aqui, envolva qualquer ofensa das garantias de defesa do arguido. Trata-se de opções legislativas que não es­pelham, em hipóteses como esta, nenhum vício de inconstitucio­nalidade, seja mais encurtado, seja mais alargado, um prazo processual, pois não pode falar-se em limitação desproporciona­da e intolerável do direito ao recurso por parte do arguido.

6. Da posição do recorrente decorre ainda a afir­mação de que a existência de dois prazos processuais (o de cin­co dias, do artigo 74º, nº 1, e o de dez dias, "para os sujei­tos processuais afectados pela interposição de Recurso, que resulta do Código de Processo Penal") "viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de ar­mas", à luz do artigo 13º da Constituição, na medida em que são pra­zos distintos para motivar e para responder no processo de contra-ordenação.

Partindo dessa afirmação, tudo está em saber se a pretensa dife­ren­ciação de tratamento dos sujeitos processuais se baseia em motivos subjectivos ou arbitrários, ou é material­mente in­fun­dada, e é este aspecto que releva para aferir a vio­lação do princípio da igualdade, aqui na dimensão de igualdade

de armas no mesmo processo, enquanto princípio vinculativo da lei, traduzindo a ideia geral de proibição do arbítrio (na lei­tura, por exemplo, do Acórdão nº 213/93, publicado no Diário da Re­pública, II Série, nº 127, de 1 de Junho de 1993, seguido de­pois no citado Acórdão nº 47/95).

Na verdade, a aceitar-se um regime distinto para os actos processuais, como não pode deixar de aceitar-se, por aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 74º (o nº 4 manda seguir "a tramitação de recurso em processo penal"), conjugados com os artigos 411º e 413º do Código de Processo Penal, tem de dizer-se que, sendo assim, ocorre afronta à regra da igualdade cons­titucionalmente con­sagrada, não valendo argumentar que o legis­lador se move no quadro de valores constitu­cionais, tais como os da celeridade da eficácia da justiça e da eficácia do siste­ma contra-ordenacional. E não pode também argumentar-se com a ideia de que uma coisa é o acto de interposição do recurso à disposição do arguido, que tem de ser motivado (cfr. artigo 411º do Código de Processo Penal), e outra é a resposta ao re­curso, por aplicação do artigo 413º do mesmo Código, pois a igualdade de armas no mesmo processo supõe iguais mecanismos à disposição dos sujeitos processuais (igualdade que estava asse­gurada à data em que foi editado o Decreto-Lei nº 433/82, pois vigorava então o Código de Processo Penal de 1929, à face do qual a fase da motivação do recurso era posterior à sua inter­posição e era o mesmo o prazo para alegar e contra-alegar: ar­tigos 645º, 649º e 651º daquele Código).

Sendo certo que a decisão recorrida não che­gou a envolver-se num juízo de aplicação daquela norma do nº 4 do artigo 74º, pois nem sequer o presente processo chegou à fase de produção da resposta ao recurso pelo recorrido, a verdade é que o prazo mais encurtado para a motivação do recurso da parte do recorrente envolve ofensa do princípio da igualdade, tal como ela vem pelo recorrente delineada (cfr. os acórdãos deste Tribunal Constitucional nº 208/93 e 263/93, com identificação de mais arestos, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24º, págs. 527 e 655).

Em suma, o artigo 74º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º, do Código de Processo Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitu­cionalidade, por violação do artigo 13º da Constituição.

7. Termos em que, DECIDINDO, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, para ser reformado de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Dezembro de 1996

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida