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143/96 AI generated

143/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n°s 419/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 Julho de 1996 e n° 800/96, ainda inédito, fundamentos que aqui se adoptam, - decide-se:

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143/96 · Tribunal Constitucional: b) - em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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287/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
481/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A..
263/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instancia de Lisboa, em que figuraram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., ldª, com sede na Rua …, .., em Lisboa, tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
343/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que são recorrente o Ministério Público e recorrida a A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:
304/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 1220/96

ACÓRDÃO Nº 1220/96

Processo nº 143/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n°s 419/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 Julho de 1996 e n° 800/96, ainda inédito, fundamentos que aqui se adoptam, - decide-se:

a) - não julgar inconstitucional a norma do artigo 13° do Decreto-Lei n° 15/87, de 9 de Janeiro, e,

b) - em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida