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673/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 673/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa dê disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

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673/96 · Tribunal Constitucional: O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa dê disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

Keywords

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conscientious objection conscience clause alternative service military service exemption tax withdrawal of opposition call to military service
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138/96-198/96-244/96
O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
390/95
1 - A Comissão Nacional de Objecção de Consciência, por deliberação de 28 de Setembro de 1994, indeferiu liminarmente a declaração de objecção de consciência apresentada por A., em virtude de nela não se conter a "declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo", como é exigido pelo artigo 18º, nº 3, alínea d) da Lei nº 7/92, de 12 de Maio.
3/95
O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi desaplicada pela decisão recorrida.
108/95.
Tendo a A. sido, por deliberação da Comissão Nacional de Objecção de Consciência, liminarmente indeferido o pedido de concessão do estatuto de objector de consciência pelo mesmo formulado, indeferimento esse suportado na circunstância de ele não ter apresentado "declaração de expressa disponibilidade para cumprir o serviço cívico", veio o dito A. impugnar aquela deliberação perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

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Full text

Acórdão 1218/96

ACÓRDÃO Nº 1218/96

Processo nº 673/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional

Recorrente: A.

Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão n s 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 673/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição nos termos do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional

Recorrente: A.

Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência

1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa dê disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.

2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.

É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 10 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma