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709/96 AI generated

709/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 709/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho pelo qual o Senhor Juiz daquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, ,o art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e, em consequência, se julgou incompetente para conhecer dos embargos de executado deduzidos pela COMPANHIA DE SEGUROS A. contra o exequente HOSPITAL DE SÂO JOSÉ, ordenando a remessa dos autos para o tribunal da comarca de Loures.

Legislator headnote

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art. 774º do Código Civil; 709/96 · Tribunal Constitucional: 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho pelo qual o Senhor Juiz daquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, ,o art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e, em consequência, se julgou incompetente para conhecer dos embargos de executado deduzidos pela COMPANHIA DE SEGUROS A. contra o exequente HOSPITAL DE SÂO JOSÉ, ordenando a remessa dos autos para o tribunal da comarca de Loures.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality hospital and medical care supplementary hospital insurance application for enforcement - Jurisdiction grounds of jurisdiction

Cited Legislation

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art. 774º do Código Civil
94º, n° l, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 774º do Código Civil sempre-resultaria o mesmo foro para a execução do que decorre daquele art.
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887/96
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em processo de embargos de executado deduzidos por Companhia de Seguros A., S.A., o Senhor Juiz desse Tribunal veio a julgar os embargos procedentes por julgar inconstitucionais as normas dos arts. 2º nº2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, com fundamento na violação do art. 205º da Constituição.
TC_19960512
1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, em autos de acção executiva instaurados pelo Hospital Distrital de Abrantes contra A, nos quais foi junto como título executivo da acção, certidão passada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, veio este último deduzir embargos alegando haver transferido a sua responsabilidade para a Companhia de seguros "B".
618/96
1.- A empresa seguradora A., deduziu, por apenso a uns autos de execução sumária que lhe instaurou o Hospital de São José, pendentes no 7º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, embargos de executado, invocando a inconstituciona­lidade das normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por violação do disposto no nº 1 do artigo 205º da Constituição da República (CR).
44/97
1 - O Hospital de São José, no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurou, sob invocação do Decreto‑Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, contra a A., execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, com vista ao recebimento da quantia de 8.640$00 e juros vincendos, devida como resultado de tratamento médico-hospitalar prestado nos seus serviços a uma sinistrada laboral.
TC_19980602
O Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 1996, julgou procedentes os embargos de executado deduzidos por F...,SA, contra o Hospital de S.

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Full text

Acórdão 1217/96

ACÓRDÃO Nº 1217/96

Processo nº 709/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a COMPANHIA DE SEGUROS A. e o HOSPITAL DE SÃO JOSÉ, no essencial pelas razões da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do art. 10º do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro, no segmento aplicado, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o Julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 709/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho pelo qual o Senhor Juiz daquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, ,o art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e, em consequência, se julgou incompetente para conhecer dos embargos de executado deduzidos pela COMPANHIA DE SEGUROS A. contra o exequente HOSPITAL DE SÂO JOSÉ, ordenando a remessa dos autos para o tribunal da comarca de Loures.

2. Entende o relator que o recurso merece provimento e que deve ser revogado o despacho impugnado.

De facto, e como se demonstrou no acórdão nº 376/96 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, nº. 160, de 12 de Julho de 1996), a norma desaplicada não alterou verdadeiramente nenhuma regra de competência territorial geral, pois que - diferentemente do que se entendeu no despacho recorrido ao aplicar-se o art. 74º, nº 2, do Código de Processo Civil - da conjugação do art. 94º, n° l, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 774º do Código Civil sempre-resultaria o mesmo foro para a execução do que decorre daquele art. 10°. A única modificação de facto existente decorre da norma que atribui força executiva à certidão dos créditos da instituição hospitalar.

Não sofre, assim, a norma desaplicada, no segmento aqui relevante, de qualquer inconstitucionalidade orgânica.

3. Notifique-se esta exposição á entidade recorrente e aos recorridos para se pronunciarem sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes