Legislator Case Law & Legislation
711/96 AI generated

711/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 711/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 126 e 127, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

711/96 · Tribunal Constitucional: 1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra B., por despacho de 14 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Keywords

AI generated
recalculation of disability pension pension review pension adjustment constitutional revision constitutionality calculation of unemployment benefits
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1216/96

ACÓRDÃO Nº 1216/96

Processo nº 711/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 126 e 127, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra B., por despacho de 14 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 12 de Junho seguinte, o senhor Juiz desta comarca, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

*///*

2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.