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699/96 AI generated

699/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 107 e 108, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

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699/96 · Tribunal Constitucional: 1 - Em acção declarativa com processo comum e forma sumária instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. e mulher contra B., por despacho de 5 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Keywords

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rectification of judgment grounds for revision reassignment of claim reconsideration redraft restitution in integrum
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488/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A.
150/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão na 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19950653
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, o Ministério Público e como recorrida, A., pelas razões constantes da exposição do relator a fls.
212/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrido, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
759/96
- Nos autos à margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão n° 778/96, publicado no Diário da República.

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Full text

Acórdão 1215/96

ACÓRDÃO Nº 1215/96

Processo nº 699/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 107 e 108, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em acção declarativa com processo comum e forma sumária instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. e mulher contra B., por despacho de 5 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 28 de Junho seguinte, o senhor Juiz desta comarca, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.