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751/96 AI generated

751/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 751/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a B., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa.

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751/96 · Tribunal Constitucional: 2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório entretanto interposto pelo Ministério Público foram os autos remetidos a este Tribunal.

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constitutional revision revision of disability pension effects of unconstitutionality constitutive action reconsideration rectification of judgment
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TC_19961037
No presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público da decisão de fls.
713/96
Nestes autos de recurso, em que são recorrente O MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - elos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II série, de 17 de Agosto de 1996, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.
51/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls.
582/96
Nestes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida desaplicou, por considerar que violam a alínea q) do nº l do artigo 168º da Constituição da República - pêlos fundamentos do acórdão nº 778/96, de que se acha junta cópia ao processo, para os quais aqui se remete - o Tribunal decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser reformada em conformidade.

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Full text

Acórdão 1214/96

ACÓRDÃO Nº 1214/96

Proc. nº 751/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto

no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Em acção declarativa com processo sumário instaurada no 1º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. contra a B., por despacho de 16 de Maio de 1996, na decorrência da instalação dos tribunais de círculo e de comarca de Gondomar foi determinada a remessa dos autos ao tribunal desta comarca, julgada competente para a apreciação e julgamento da causa.

Contudo, por despacho de 1 de Julho seguinte, o senhor Juiz da comarca de Gondomar, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206//91, de 7 de Junho, declarou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.

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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório entretanto interposto pelo Ministério Público foram os autos remetidos a este Tribunal.

A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos, o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 17 de Agosto) acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.

E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

ACÓRDÃO Nº 1214/96

Processo nº 751/96

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização de constitucionalidade interpostos pelo Ministério Público, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator a fls. 78 e 79, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2 do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida