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TC_19961211 AI generated

TC_19961211 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19961211
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos a companhia de seguros A. e o Hospital B., decide-se, no sentido e com os fundamentos dos Acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias ao artigo 205º, nº 1, da Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

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TC_19961211 · Tribunal Constitucional: e o Hospital B., decide-se, no sentido e com os fundamentos dos Acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias ao artigo 205º, nº 1, da Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Keywords

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254/96
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2a, na 2, alínea a), 4a e 6a do Decreto-Lei na 194/92, de 8 de Setembro, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por inconstitucionalidade, pêlos fundamentos do acórdão na 760/95 (Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996), decide-se pela não inconstitucionalidade de tais normas e, em consequência, concede-se provimento ao recurso e revoga-se aquela decisão, a fim de ser reformada em conformidade
578/96
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Hospital A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
108/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a Companhia de Seguros A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 134/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida que julgou procedentes os embargos deduzidos pelo ora recorrido.
TC_19961232
Nestes autos de recurso, tendo por objecto as normas dos artigos 2, nº 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, pelos fundamentos dos acórdãos nºs 760/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II série, de 2 de Fevereiro de 1996, para os quais se remete e que não foram abalados pela resposta da recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em conformidade.
120/96
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Tomar, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e o HOSPITAL DISTRITAL DE TOMAR e recorrida a COMPANHIA DE SEGUROS A., constitui objecto dos recursos a questão de constitucionalidade dos arts. 2º, nº alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, normas desaplicadas, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 1211/96

ACÓRDÃO Nº 1211/96

Proc. nº 59/96

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos a companhia de seguros A. e o Hospital B., decide-se, no sentido e com os fundamentos dos Acórdãos nºs. 760/95, 761/95 e 118/96 [D.R., II Série, de 2-2-1996 e de 7-5-1996], que as normas do artigo 2º, nº 2, alínea a), e 4º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não são contrárias ao artigo 205º, nº 1, da Constituição da República, assim concedendo provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida