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630/96 AI generated

630/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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B. requereu, junto do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, a suspensão do poder paternal de A. sobre a sua filha menor C., nos termos do disposto nos artigos 199º e ss. da Organização Tutelar de Menores. O Juiz da Comarca de Vila do Conde, por despacho de 22 de Setembro de 1995, determinou que a menor deveria ser confiada à guarda de B., sua tia, até à decisão final. No referido despacho foi, também, fixado um regime de visitas da mãe à menor.

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art. 206º da CRP, art. 8º do Código Civil; 630/96 · Tribunal Constitucional: 5 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamen­tais para com eles e sempre mediante decisão judicial . art. 36º, nº 6, da CRP.

Keywords

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suspension of visitation rights parental custody proceedings deprivation of parental authority parental maintenance duty guardianship matter legal status of minor

Cited Legislation

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art. 206º da CRP
"l - O Tribunal está vinculado ao dever de obe­diência à lei (art. 206º da CRP e art.
art. 8º do Código Civil
206º da CRP e art. 8º do Código Civil),
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0650139
Ao processo de jurisdição voluntária aplicam-se as disposições dos artigos 1409º a 1411º do CPC e artigos 302 e 204º do mesmo código.
1382/08.1TBLSD.P1
B………. instaurou (a 06/10/2008) a presente acção tutelar comum para instauração da tutela à menor C………., nascida a 23/06/2005. Fundamentou tal pretensão, por um lado, no facto da mãe desta ter falecido a 24/06/2008 e, por outro, em virtude do progenitor se encontrar em regime de prisão preventiva à ordem de um processo crime que se encontra na fase de inquérito e corre termos nos serviços do MP da comarca de Lousada.
824/2009
A 24 de Junho de 2008 o Magistrado do Ministério Público instaurou, junto do Tribunal da Comarca de Santarém e em representação da menor A., acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.
886/06.5TBCVL-A.C1
No processo autuado sob o nº 886/06.TBCVL, que correu termos no 1º juízo do tribunal judicial da Covilhã, o Digno Magistrado do MºPº junto daquele tribunal, e em representação da menor A..., requereu, contra os seus progenitores, B... e C..., todos ali melhor identificados, a regulação do exercício do poder paternal da referida menor, e com o fundamento de os requeridos-seus pais se encontrarem separados e não estarem de acordo quanto a tal regulação.
1345/06-2
Ao regular-se o poder paternal, deve atender-se primacialmente aos interesses superiores da criança, manter-se regularmente os contactos pessooais com ambos os progenitores, salvo se tal se mostrar contrário àqueles interesses superiores. “A” veio requerer contra “B” a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao filho de ambos “C”, porquanto, encontrando-se separados desde 2001, não estão de acordo quanto à forma de exercer o poder paternal.

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Full text

Acórdão 12/08

ACÓRDÃO Nº 1208/96

Processo nº 630/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, B. e o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 198 e ss., que em nada são abaladas pela resposta da recorrente de fls. 209, que se limita a remeter para a resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido a fls. 192, e tendo ainda presente as respostas dos recorridos de fls. 206 e 210, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Antero Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 630/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. B. requereu, junto do Tribunal da Comarca de Vila do Conde, a suspensão do poder paternal de A. sobre a sua filha menor C., nos termos do disposto nos artigos 199º e ss. da Organização Tutelar de Menores.

O Juiz da Comarca de Vila do Conde, por despacho de 22 de Setembro de 1995, determinou que a menor deveria ser confiada à guarda de B., sua tia, até à decisão final. No referido despacho foi, também, fixado um regime de visitas da mãe à menor.

2. A. interpôs recurso do despacho de 22 de Setembro de 1995 para o Tribunal da Relação do Porto.

Nas respectivas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

"l - O Tribunal está vinculado ao dever de obe­diência à lei (art. 206º da CRP e art. 8º do Código Civil),

2 - A nossa lei confere o poder paternal aos progenitores do menor - arts. 1878º, 1879º, 1880º, 1881º, 1884º, 1882º, 1883º 1885º, 1886º, 1887º, 1888º, 1889º, 1890º, 1891º/2, 1892º, 1893º e 1894º, 1895º/2, 1896º, 1897º, 1898º, 1899º, 1900º, 1901º, 1903º, 1905º, 1907º/1 e 2, 1911º e 1912º, 1909º, 1904º, todos do Código Civil,

3 - Só excepcionalmente estes podem ser inibidos do poder paternal (art. 1913º) ou ver limitado esse poder, designadamente pela atribuição do direito de custódia do menor a outra pessoa (art. 1918º);

4 - No caso de inibição do poder paternal relativamente aos dois progenitores ou ao único conhecido ou sobrevivo, o menor será obrigatoriamente sujeito a Tutela [art. 1921º/1, al. b)];

5 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamen­tais para com eles e sempre mediante decisão judicial . art. 36º, nº 6, da CRP.

6 - Não está, por conseguinte, previsto na nossa lei que as tias possam ser titulares do poder paternal,

7 - Resulta manifesto que o Tribunal não dispunha de fundamentos de facto ou de direito que justificassem a entrega de custódia da menor à tia quando o douto despacho de 22-9-1995 (fls. 40) determinou "(...) que até à decisão final a menor continuará à guarda e cuidados de B. e que a mãe da menor poderá vê-la à porta de casa da tia por alguém da sua confiança, por um período não superior a duas horas por dia (...)".

8 - A circunstância de a menor conviver com aquela tia não impõe, sem mais, que se dê prioridade ao relacionamento afectivo entre ela e aquela estabelecido, em detrimento do relacionamento entre a menor e a sua mãe, este sim prioritário: não é sem sequelas psico-efectivas que o embrião, e, depois, o feto estabelece, ao longo de nove meses, um estreito convívio biológico com a sua progenitora, posteriormente continuado pelo aleita­mento.

9 - Daí que, a menor deverá ser confiada à guarda e cuidados da mãe e não da tia.

10 - Violou o douto despacho de 22-9-1995 (fls. 40 dos Autos) as disposições legais citadas nos itens l, 2, 3, 4 e 5 das presentes conclusões."

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Maio de 1996, negou provimento ao recurso, tendo mantido o despacho recorrido.

3. A. interpôs recurso deste acórdão (de 16 de Maio de 1996) para o Tribunal Constitucional, "... para apreciação da constitucionalidade e ilegalidade da decisão proferida, por violação dos artigos 36e, n^ 6 e 2062 da Constituição da República Portuguesa ..." (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de fls. 190).

A Relatora, por despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidou a recorrente para indicar a alínea do artigo 70º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recurso foi interposto; a norma (ou normas) cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada; ef para o caso de considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade normativa.

Em resposta, a recorrente disse o seguinte:

"l - Nos termos do nº 6 do art. 36º da Constitui­ção da República Portuguesa os filhos não podem ser separados dos pais,

2 - Na situação em apreço não foi decretada a inibição do poder paternal,

3 - Pelo que o respectivo poder paternal pertence à Recorrente A.,

4 - Ao confiar a menor à guarda e cuidados da tia, violou-se essa norma e princípio constitucional - os filhos não podem ser separados dos pais - art. 36º, nº 6, da CRP.

5 - Pelo que, fundando-se, ao que parece, o Tribunal no art. 157, nº l, da OTM para decretar a separação da menor da mãe, ora Recorrente, o Tribunal, lógica implicância, aplicou norma inconstitucional, Daí que,

6 - É inconstitucional a decisão em recurso porque violou a norma e principio constitucional do art. 36º, nº 6, da CRP e, por que, por lógica implicância, aplicou ao caso o art. 157º, nº l da OTM que, por isso, é inconstitucional.

7 - Daí que, interpõe o recurso ao abrigo das als. b) e c) do art. 70º, nº l, pretende ver apreciada a constitucionalidade da decisão judicial em recurso e da norma do art. 157º, nº l, da OTM, sendo a peça processual onde a inconstitucionalidade foi suscitada a dos nºs l e 5 das Conclusões (Alegações)."

4. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é necessário, para que do seu objecto se possa tomar conhecimento, que haja sido suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa.

A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão. Assim, a questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nas respectivas alegações ou na resposta ao despacho proferido ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (cf., entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 155/95 - D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

5. No caso dos autos, a recorrente devia ter suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação do Porto. Porém, isso não aconteceu.

Com efeito, a recorrente, nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação do Porto, limitou-se a transcrever o teor dos artigos 206º e 36º, nº 6, da Constituição (nºs l e 5 das conclusões, respectivamente), concluindo que o despacho recorrido havia violado as disposições legais citadas (conclusão nº 10). Não indicou qualquer norma infraconstitucional que, tendo sido efectivamente aplicada no caso concreto, considerasse violadora da Constituição (o que só aconteceu, e ainda assim de forma pouco clara, na resposta ao convite para aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade; porém, e como já se referiu, este não é o momento processualmente adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade normativa) .

6. Constata-se pois que a recorrente, nas referidas alegações, apenas sustentou a inconstitucionalidade do despacho recorrido. Ora, o recurso de constitucionalidade, interposto ao

abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição de normas jurídicas e não de decisões judiciais (cf. citado Acórdão na 155/95).

Assim, deve concluir-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso, em virtude de não se verificar o pressuposto processual da arguição

durante o processo de uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo [artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

7. Afirma a recorrente que o presente recurso de constitucionalidade é, também, interposto ao abrigo do disposto na alínea c) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal recurso cabe de decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 1996 não "desaplicou" qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Na verdade, o acórdão recorrido apenas procedeu a uma apreciação das circunstâncias de facto e de direito que fundamentaram o despacho recorrido, tendo concluído pela sua manutenção. Não realizou, pois, qualquer juízo de ilegalidade normativa, não tendo igualmente "desaplicado" qualquer norma.

Assim, e não procedendo à apreciação da natureza de lei com valor reforçado das disposições pretensamente violadas (que a recorrente nem sequer indica), o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão recorrida não haver "desaplicado" qualquer norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

8. Ante o exposto, conclui-se que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto, pois não se verifica os respectivos pressupostos processuais: não foi suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa e a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [artigo 70º, nº l, alíneas b) e c), respectivamente, da Lei do Tribunal Constitucional].

Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 18 de Outubro de 1996

Maria Fernanda Palma