Legislator Case Law & Legislation
663/95 AI generated

663/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 663/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A., decide-se, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 41 e segs., não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2º do Código Civil, artigo 115º, nº 5 da Constituição; 663/95 · Tribunal Constitucional: “(…) Sem embargo de a distinção que o reclamante estabelece entre ‘resolução’ e ‘ decisões’ proferidas em processos de jurisdição voluntária encontrar apoio em alguma doutrina e jurisprudência, deverá continuar a entender-se que a proibição de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, contida no art. 1411º - 2 do Cód. Proc. Civ. Relativamente aos processos daquela natureza, se aplica a uma e outra espécies decisórias.

Keywords

AI generated
remission of procedural costs compensation for judicial errors review procedures cost recovery appealability of remand decision advance on court costs

Cited Legislation

AI generated
artigo 2º do Código Civil
artigo 115º, nº 5 da Constituição
Foi então que definiu o objecto do recurso, como sendo a norma do ar­tigo 2º do Código Civil,, norma que confrontou com o artigo 115º, nº 5 da Constituição.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 1207/96

ACÓRDÃO Nº 1207/96

Processo nº 663/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A., decide-se, pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls. 41 e segs., não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 4 de Dezembro de 1996

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 663/95

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional

I – O Tribunal de Família de Lisboa, em sentença de 22 de Novembro de 1993, condenou A. e B. no pagamento de uma pensão mensal de alimentos a seu filho C.. A pensão era fixada em esc: 60.000$00 para o período de entre 2 de Dezembro de 1991 e fim de Agosto de 1992, e em Esc.: 115.000$00, de Setembro de 1992 até ao completamento pelo beneficiário do curso de Engenharia Mecânica.

O réu Luís Alberto Silva Veiga de Macedo interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 31 de Janeiro de 1995, o julgou improcedente, confirmam do a decisão recorrida.

Deste acórdão pretendeu ainda o réu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Mas o recurso não foi admitido pelo Desembargador-relator, em despacho de 9 de Junho de 1995. O despacho afirma que “ o processo é considerado de jurisdição voluntária” e invoca os artigos 1412º, nº1 e 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e o artigo 150º da Organização Tutelar de Menores.

O réu deduziu reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Afirmou, então, que a tese de irrecorribilidade das decisões em processo de jurisdição voluntária para esse Supremo Tribunal, se fundava na interpretação que o Assento de 3 de Julho de 1984 imprimia à norma do artigo 1411º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que a norma do artigo 2º do Código Civil, sobre os assentos, fora “declarada” inconstitucional pelo Tribunal constitucional.

O Exº. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em despacho de 26 de Julho de 1995, julgou improcedente a reclamação. Assim:

“(…) Sem embargo de a distinção que o reclamante estabelece entre ‘resolução’ e ‘ decisões’ proferidas em processos de jurisdição voluntária encontrar apoio em alguma doutrina e jurisprudência, deverá continuar a entender-se que a proibição de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, contida no art. 1411º - 2 do Cód. Proc. Civ. Relativamente aos processos daquela natureza, se aplica a uma e outra espécies decisórias.

Tal aplicação não sofre dúvida em face da doutrina estabelecida pelo Assento deste Supremo Tribunal de 6.4.1965 « Diário do Governo», I Série, de 28.4.1965; e BMJ 146º-p 325), por cujos termos são recorríveis para o Tribunal Pleno as decisões tomadas em processos de jurisdição voluntária quando interpretem e apliquem 'preceitos legais em relação a determinadas questões de direito', por isso que o recurso para o Pleno supõe a irrecorribilidade para o Supremo Tribu­nal de Justiça, nos termos do art. 764º do Cód. Proc. Civ.

Acresce que, tratando-se, no caso dos autos, de processo para prestação de alimentos, a que são aplicáveis as regras dos processos tutelares civis, nos termos do art. 1412º-1 do Cód. Proc. Civ., o art. 188º- 4 da Lei Tutelar de Menores, confinando à apelação o recurso da decisão final, confirma a irrecorribilidade de tais decisões para o STJ.

Notar-se-á ainda que as regras gerais dos processos de jurisdição voluntária prevenidas nos arts. 1409º a 1411° do Cód. Proc. Civ. (aplicáveis aos processos tutelares civis por obra do art. 150º da Lei Tutelar de Menores e à espécie pro­cessual sob exame pior via do sobredito art. 1412º-1 do cód. cit.) não revestem a fixidez terminológica que o reclamante pretende conferir-lhes.

Por um lado, o falado art. 1410º designa por 'providências' (e não ‘resoluções’) as determinações judici­ais proferidas em processos daquela natureza e fundadas em juízos de conveniência e 'oportunidade, não subordinadas à legalidade estrita - logo, procedentes da equidade.

Por outro lado, a letra da 1ª e 2ª partes do nº l do art. 1411º equipara 'resoluções a 'decisões' - justamente os conceitos em cuja invocada distinção se funda a reclamação".

O réu A. interpôs então recurso para o Tri­bunal Constitucional: de modo não muito claro e invocando o artigo 70º, nº l, alíneas h) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, deduziu fundamentos de ilegalidade e inconstitucionalidade, pelo que foi solicitado a esclarecer os termos em que recorria. Foi então que definiu o objecto do recurso, como sendo a norma do ar­tigo 2º do Código Civil,, norma que confrontou com o artigo 115º, nº 5 da Constituição.

II - A decisão de não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estriba-se, como é bom de ver, em dois fundamentos concorrentes, mas autónomos. O primeiro fundamento consiste na interpretação fixada pelo Assento de 6 de Abril de 1965; o segundo fundamento liga-se, essencialmente, a uma interpretação lógica, segundo o argumento "a contrario", do artigo 188°, nº 4, da Lei da Organização Tutelar de Menores, a que se chega pela conexão sistemática desse preceito com o artigo 1412º, nº. l, do Código de Processo Civil.

Mas assim, ainda que o recurso para o Tribunal Constitucio­nal, incidente sobre a norma do artigo 2° do Código Civil que fun­da os assentos, fosse admitido e tivesse provimento, ele não provocaria o efeito de alteração da decisão recorrida do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Essa decisão sempre haveria de se manter pela subsistência de um outro fundamento [o segundo funda­mento] que escapa ao problema de constitucionalidade.

E sendo o recurso de constitucionalidade um recurso instrumental cujo objecto só faz sentido conhecer quando a decisão dele emergente se pode projectar com utilidade sobre a causa [cf. ,por todos, o acórdão nº 93/95, D.R. , II Série, de 19-4-1995], não deve aqui justamente, por isso, conhecer-se também deste recurso.

III – 1 – Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: Cinco dias.

Notifique.

2- Desta exposição segue-se que perde sentido qualquer decisão sobre o requerimento em 15 de Abril de 1996.

Lisboa, 14 de Maio de 1996

Maria Assunção Esteves

III - l - Sejam ouvid'as as partes, nos termos do artigo 78°-A, n í! l, da Lei n£ 28/82, de 15 de Novembro, Prazo: cir.no dias. Noti íi que,

2 - Desta exposiçSo segue-se que perde sentido qualquer decasëo sobre o requerimento junto em 15 de Abril de 1996'.